Ciência Política e Direito Constitucional - 2ºSemestre
(Apontamentos de João Oliveira e Tiago Lopes. Mais uma vez, obrigada**)
Estudo da constituição
A Constituição é a lei mais importante do país! É a “lei das leis” – nenhuma lei pode ir contra as leis da Constituição. O estatuto jurídico do político é a Constituição. Na Constituição definem-se as regras de funcionamento dos órgãos políticos e definem-se as regras de relacionamento entre os titulares desses órgãos políticos.
Constituições escritas – Portugal (Positivo)
Constituições não escritas – Reino Unido (costume) – Jus- Naturalismo
Para os ordenamentos jurídicos que adoptam o Direito Positivo, as leis adoptam a vontade dos homens num determinado momento. Para o jus- naturalista, existe um ordenamento anterior ao Direito, um código natural que se deve respeitar.
Existem acções determinadas pelos princípios (costume) e não pelas leis. Os princípios modelam os comportamentos primeiro do que a lei. As bases sociais vêem no homem um ser capaz de mentir. Na cultura anglo-saxónica existe um culto da confiança.
A Burocracia é a “filha da desconfiança”. A lei é uma forma de se ensinarem os povos a adoptarem determinados comportamentos. O Direito Positivo é usado para educar. (pedagógico)
Características essenciais da Constituição Portuguesa:
- Rígida;
- Unitextual;
- Ideológica;
- Programática.
Sistema Político
Sistema de Governo + Sistema de Partidos + Sistema Eleitoral
Sistema de Governo – Órgãos que definem a governação do país, e relações entre os órgãos.
Sistema de Partidos – Conjunto de partidos políticos que vigoram num sistema e que têm influência num dado país. ex: Multipartidário; Bipartidário (Reino Unido); Bipartidário Imperfeito (Portugal).
Sistema Eleitoral – Regras que definem o módulo de eleição num determinado país. Pode ser Proporcional, Maioritário (1 ou 2 voltas) ou Misto.
Parlamento Português – 230 lugares (maioria 116 lugares). Só existiu uma legislatura suportada por uma maioria relativa entre 1995 e 1999.
Maioria relativa - um partido tem maioria porque foi eleito. No entanto, se todos os outros partidos se unirem, são mais do que os deputados do partido que ganhou a maioria, através das eleições.
Regras que definem o modo de eleição num determinado país:
- sistema eleitoral proporcional;
- sistema eleitoral maioritário;
- sistema eleitoral misto.
Temos o sistema maioritário a uma volta e a duas voltas. No sistema proporcional temos: - Assembleia da República;
- Autarquias locais (Câmara Municipal, Assembleia Municipal e eleições para a assembleia de freguesia).
- Parlamento Europeu.
Em Portugal faz-se recurso ao método d´Hondt
- Vigora na Assembleia da República;
- Vigora no Parlamento Europeu;
- Vigora nas eleições municipais.
[em falta o esquema de parlamentos]
Eleições autárquicas:
- Eleições para a Câmara Municipal;
- Eleições para a Assembleia Municipal;
- Eleições para a Assembleia de Freguesia.
- Eleições para o Parlamento Europeu;
- Eleições para a Assembleia da República;
- Eleições legislativas.
Os boletins de voto são configurados por sorteio, feitos distrito por distrito.
Não confundir Governo com Conselho de Ministros. Artigo 182 “ Governo é o órgão de condução geral da política do país. Composto por 1º Ministro, ministros, secretário e sub-secretários de estado.
Artigo 184 – O Conselho é constituído por 1º Ministro, Vice 1º Ministro ( se houver e ministros).
No artigo 190 está definido a essência do Governo semi-presidencial.
No artigo 191 “ o 1º Ministro é responsável perante o Presidente da República e no âmbito da actividade governativa do Governo perante a Assembleia da República”.
Há três tipos de moções:
Moções de Censura - Art.194 ( Iniciativa de ¼ dos deputados para apresentar a Moção de Censura, ou então, pelos grupos parlamentares. A aprovação tem de obter a maioria de votos dos deputados em efectividade de funções.)
Moções de rejeição do programa do Governo – Art. 192 ( só o grupo parlamentar pode enunciar a rejeição).
Moções de confiança – Art.193 ( Decisão do Governo de pedir ao Parlamento uma votação do programa).
Programa do Governo - ( necessita de 116 deputados – (230 ½) para a aprovar. Ao fim de 2 empates a proposta chumba).
Projecto-lei – Iniciativas dos deputados e dos grupos parlamentares.
Proposta de lei – Iniciativas legislativas do Governo.
Dois empates = chumbo
O programa pode ser aprovado tacitamente ( não é preciso votação), mas só pode ser rejeitado de forma explícita.
Artigo 116 da Constituição da República Portuguesa
A Assembleia da República quando legisla, fá-lo para um conjunto determinado de situações. Todas as leis são importantes, algumas são é mais importantes do que outras.
Actos jurídicos legislativos
Lei
- Constitucional (artigo 161) – Lei de revisão constitucional
- Orgânica ( lei da estrutura do Estado – artigo 164)
- Lei (161)
Actos jurídicos não legislativos
- Moções;
- Resoluções.
Artigo 129 (Ausência do território nacional)
Artigo 168 – Aprovação implica 2/3 dos votos dos deputados em efectividade de funções (lei constitucional).
- Carecem de aprovação na votação final global por maioria dos deputados (lei orgânica.)
↓
Votação na especialidade necessita apenas de uma maioria simples. Votação na generalidade necessita de maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
Organização Democrática
Democracia é um método de escolha de representantes políticos. Oligarquia como governo de elite (privilégio de uma classe) → Mas na Democracia também existe uma elite, escolhida pelo povo.
A Democracia fundamenta-se com a hipótese de que todos os cidadãos se podem fazer eleger para qualquer cargo. Na prática apenas um grupo se candidata aos cargos. Não decidimos nada. ↑
Democracia apenas como método
↓
O Parlamento não representa o Povo, mas apenas um sector social. Os teóricos da Democracia como um método mostram que a prática não cumpre utopismos teóricos da Democracia.
A classe com disponibilidade para governar é um grupo restrito.
Democracia-fim – Governo do Povo;
Democracia-método – Governo de escolha de algumas pessoas, para a Governação.
Em Democracia escolhem-se os representantes para a execução e na decisão → Democracia Representativa.
Democracia directa – povo decide directamente sobre as matérias, e ao decidir sobre as matérias, prescinde dos representantes que a Democracia Representativa elege.
Democracia Representativa – Legislativas
Democracia directa – referendo
O Prof. Gomes Canotilho considera o referendo uma forma de Democracia semi-directa; Só é directa quando o povo decide sobre o que vai decidir; a escolha do tema para se decidir algo (natureza do referendo) não é da responsabilidade do Povo. Democracia Representativa → decisão por parte dos representantes, que podem consultar o Povo mas que não se vinculam a essa opinião.
Plesbicito – associação à pergunta à permanência política de alguém num determinado cargo.
O referendo em Portugal é permitido com a 2ª revisão constitucional em 1989. (Aprovação da Constituição a 2 de Abril de 1976).
1ª revisão – 1982 (revisão ordinária)
2ª revisão – 1989 (revisão ordinária)
3ª revisão – 1992 (revisão extraordinária)
4ª revisão – 1997 (revisão ordinária)
5ª revisão – 2001 (revisão extraordinária)
6ª revisão – 2004 (revisão ordinária)
7ª revisão – 2005 (revisão extraordinária).
Artigo 115 da Constituição – 1º define as matérias que podem ser referendadas; 2º modelos de convocação do referendo; 3º define quando e em que circunstância se valida o referendo.
O referendo é obrigatório na questão das regiões. (1997)
O referendo só é convocável pelo Presidente da República. Mas quem pode pedir a convocação de um referendo? O Governo ou a Assembleia da República.
(Pressão)
Governo/Assembleia da República – povo
↓
(propõe) Presidente da República
↓ (convoca ou não)
Eleitores (decidem)
O Povo através da recolha de 75.000 assinaturas, pede à Assembleia da República que peça ao Presidente da República para convocar um referendo. Mas é a Assembleia quem decide.
A Assembleia da República pode propor a pergunta ao Presidente da República, que deve decidir.
O referendo só é válido quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores. Os referendos em Portugal não são válidos porque não votou 50% dos eleitores.
Direitos fundamentais dos cidadãos
Artigo 37 – Liberdade de expressão e informação
1º Os cidadãos podem exprimir-se e informar ou ser informados de forma livre.
2º A censura é proibida, pois restringe a capacidade de expressão e informação. A liberdade de pensamento não faz sentido sem liberdade para expressar o seu pensamento. A liberdade de expressão tem como limite o bom-nome, a boa imagem e a honra de terceiros implicados. A lei define limites à liberdade de expressão.
Um direito à livre expressão não pode pôr em causa o direito ao bom nome.
A 4ª alínea do 46º artigo impede algumas formas de associação.
A Democracia é o governo da maioria que se pode renovar. Por isso, existem actos eleitorais. O artigo 46 salvaguarda a democracia. A democracia deve poder ser questionada de forma constante e cíclica. Há normas constitucionais que valem mais do que outras normas.
Revisão Constitucional (1997)
Revisão que visou a alteração do sistema político, tentando introduzir mudanças no sistema eleitoral e nos círculos eleitorais. As modificações foram aquém do esperado.
Com esta revisão, passou a ser possível existir candidaturas a Câmaras Municipais, de grupos de cidadãos independentes. Romper com a partidocracia. A revisão de 1997, segundo o Prof. Gomes Canotilho, veio continentalizar as leis da Assembleia da República. Se a lei aprovada pelo Parlamento não disser que é “lei geral da República”, esta não é aplicada na Madeira e nos Açores.
Revisão Constitucional (2004)
Introduz uma mudança que aumentou a autonomia da Madeira e dos Açores. Desapareceu o cargo de “Ministro da República”, substituído pelo “Representante da República”.
Artigo 13 – Principio da Igualdade – acrescentou-se as três últimas palavras do artigo: “ou orientação sexual”. O artigo foi aprovado por unanimidade.
Processo de Revisão Constitucional (sai quase de certeza)
O que é?
Revisão Constitucional – revisão das leis, podendo alterá-las, modificá-las ou mesmo eliminá-las.
Limites da Revisão Constitucional
1º Limites circunstanciais;
2º Limites formais;
3º Limites materiais.
O artigo 289 da Constituição afirma que não pode ser praticado nenhum acto de revisão constitucional na vigência de Estado de Sítio ou de Estado de Emergência. (limite circunstancial).
Limite formal – A lei afirma que a revisão constitucional pode ser feita de 5 em 5 anos, mas de 5 em 5 anos a contar da última lei de revisão ordinária ( art. 284, ponto 1). Todavia (art.284, ponto 2), pode a Assembleia da República assumir poderes de revisão extraordinária, por maioria de 4/5 dos deputados em efectividade de funções.
A iniciativa de apresentação de um Projecto de Alteração da Constituição é sempre dos deputados (em nome próprio);(art.285, ponto 1)
230 X 2 :3= 154 deputados
↓
Necessários para rever a constituição ordinariamente e extraordinariamente (aprovação).
Para convocar a discussão extraordinária da Revisão Constitucional é que têm de estar de acordo 4/5 dos deputados – 184 deputados. Para a aprovação da lei já só são necessários 2/3 dos deputados.
Limites Materiais – A Constituição define um conjunto de artigos que nunca podem ser alterados (art.288). Não se pode alterar: independência nacional e a unidade de Estado; forma republicana de Governo, e outros… Se se mexer no artigo 288, não se está a rever a Constituição, mas a construir uma nova Constituição.
- Solução da escola de Coimbra – se quiserem mexer nas matérias do art.288 não estão a fazer revisão, mas a fazer revisão nova. (Gomes Canotilho)
- Solução da escola de Lisboa – não é necessário nova Constituição para se alterarem matérias do artigo 288, deve existir uma dupla revisão, sobre a mesma matéria (Jorge?Miranda).
Processo Legislativo em Portugal
A lei tem de ser: 1º aprovada; 2º promulgada; 3º Referendada.
O Presidente da República quando recebe uma lei pode assumir que pode fazer três coisas:
1º Promulgar (concorda com a lei);
2º Veta a lei (discorda da lei, que volta para trás). Depois, a Assembleia ou aceita a opinião, ou vota novamente a lei e à 2ª a lei não pode ser vetada.
3º Envia para o Tribunal Constitucional. Toma decisão posterior.
Se a lei foi inconstitucional, esta volta para a Assembleia da República, que pode reformular a lei nos seus pontos inconstitucionais.
O Tribunal Constitucional foi criado pela revisão Constitucional de 1982. Até aí existia uma Comissão Constitucional. Os cidadãos não recorrem ao Tribunal Constitucional para apreciar as decisões, mas sim as normas que sustentam a decisão.
Quem pertence ao Tribunal Constitucional?
Artigo 222 da Constituição
13 juízes
- 10 juízes eleitos pela Assembleia da República
- 3 juízes escolhidos pelos 10 eleitos
- Destes 10 juízes eleitos 6 têm que ser obrigatoriamente juízes
- 4 têm que ser juristas (advogados, Professor de Direito, licenciado em Direito).
- Mandatos de 9 anos, sem renovação;
- O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos seus pares.
Os 10 juízes são escolhidos entre os 2 grandes partidos políticos. O 13º juiz tem então um papel preponderante. Para os críticos, o Tribunal Constitucional é um tribunal político (favorável à maioria da Assembleia).
Informação complementar
Constituição
- Trave-mestra de um edifício jurídico de um país;
- É a lei das leis;
- Estatuto jurídico do politico; (os políticos na sua actuação (assembleia, etc), têm que cumprir regras, e essas regras estão definidas juridicamente. Estabelece as regras de funcionamento dos órgãos políticos e de relacionamento entre os titulares desses órgãos políticos.
- Nenhuma lei pode contrariar;
- É lei das leis porque define o enquadramento jurídico do país.
Constituição Escrita (ex: Portugal) e não escrita (Reino Unido, Inglaterra)
Constituição Não escrita – Não é preciso um livro para que as normas de funcionamento sejam definidas. Um país pode ter regras sem precisar de as escrever. Não é preciso nome atrás para existir punição. Será o juiz em função do costume que vai definir as regras do futuro, e vai punir um assassino.
Já vimos:
- Como o Governo é empossado.
- Como o Governo entra em funções.
- Como o programa é ou não é aceite.
Não confundir Governo com Conselho de Ministros. O Conselho de Ministros é uma parte do governo.
Artº 182 da Constituição
Artº 183 da Constituição
Artº 184 da Constituição
Quando o 1º ministro não pode comparecer, é os ministros de estado (António Costa e Freitas do Amaral, actualmente). Estes 2 são mais importantes que os outros.
Artº 190 da Constituição
Artº 191 da Constituição
Artº 192 da Constituição
Estar em efectividade de funções é estar inscrito. Na Assembleia da Republica temos 230 deputados em efectividade de funções.
Artº 194 e 195
Artº 166
As leis são todas importantes, mas não são todas iguais.
Art º 115 da Constituição
Artº 255 da Constituição
Artº 256 da Constituição
Artº 37. 1-Todo o cidadão tem o direito de se exprimir.
2- As minorias também têm direitos. Ao existir uma maioria, não leva a que as minorias sejam anuladas.
A liberdade de pensar sem a liberdade de expressão, é manca, não é pura.
Artº 46
Revisão Constitucional (1997)
- Foi a 4ª revisão constitucional;
- Visou a alteração do Sistema Político;
- Procurou introduzir mudanças, em nome desse Sistema Político, nas candidaturas;
- Ficou aquém do desejado.
Partidocracia – Ditadura dos partidos. Aqueles que entendem que só existe democracia com Partidos.
Só podem ser candidatos à Presidência da Republica, pessoas/cidadãos com pelo menos 35 anos.
Artº 284 – Ponto 1 e 2
Artº 288
Artº 289
Temos leis grandes, o que pode lever a que haja mais probabilidades de ser “contornada”. Devem ser pequenas e agéis, de forma a adaptarem-se à situação.
NOTA:. Tiago Lopes alerta
uidado com as confusões entre referendo, que é a consulta popular do povo sobre determinado assunto, e referenda que é a assinatira oficial de um documento, obrigatória para validar uma lei.
NOTA2:. Metodo de Hondt, ou metodo da media mais alta é um metodo de destribuição de deputados colegiais. Criado pelo bela Victor d'Hondt, o método é usado em Portugal
(Apontamentos de João Oliveira e Tiago Lopes. Mais uma vez, obrigada**)
Estudo da constituição
A Constituição é a lei mais importante do país! É a “lei das leis” – nenhuma lei pode ir contra as leis da Constituição. O estatuto jurídico do político é a Constituição. Na Constituição definem-se as regras de funcionamento dos órgãos políticos e definem-se as regras de relacionamento entre os titulares desses órgãos políticos.
Constituições escritas – Portugal (Positivo)
Constituições não escritas – Reino Unido (costume) – Jus- Naturalismo
Para os ordenamentos jurídicos que adoptam o Direito Positivo, as leis adoptam a vontade dos homens num determinado momento. Para o jus- naturalista, existe um ordenamento anterior ao Direito, um código natural que se deve respeitar.
Existem acções determinadas pelos princípios (costume) e não pelas leis. Os princípios modelam os comportamentos primeiro do que a lei. As bases sociais vêem no homem um ser capaz de mentir. Na cultura anglo-saxónica existe um culto da confiança.
A Burocracia é a “filha da desconfiança”. A lei é uma forma de se ensinarem os povos a adoptarem determinados comportamentos. O Direito Positivo é usado para educar. (pedagógico)
Características essenciais da Constituição Portuguesa:
- Rígida;
- Unitextual;
- Ideológica;
- Programática.
Sistema Político
Sistema de Governo + Sistema de Partidos + Sistema Eleitoral
Sistema de Governo – Órgãos que definem a governação do país, e relações entre os órgãos.
Sistema de Partidos – Conjunto de partidos políticos que vigoram num sistema e que têm influência num dado país. ex: Multipartidário; Bipartidário (Reino Unido); Bipartidário Imperfeito (Portugal).
Sistema Eleitoral – Regras que definem o módulo de eleição num determinado país. Pode ser Proporcional, Maioritário (1 ou 2 voltas) ou Misto.
Parlamento Português – 230 lugares (maioria 116 lugares). Só existiu uma legislatura suportada por uma maioria relativa entre 1995 e 1999.
Maioria relativa - um partido tem maioria porque foi eleito. No entanto, se todos os outros partidos se unirem, são mais do que os deputados do partido que ganhou a maioria, através das eleições.
Regras que definem o modo de eleição num determinado país:
- sistema eleitoral proporcional;
- sistema eleitoral maioritário;
- sistema eleitoral misto.
Temos o sistema maioritário a uma volta e a duas voltas. No sistema proporcional temos: - Assembleia da República;
- Autarquias locais (Câmara Municipal, Assembleia Municipal e eleições para a assembleia de freguesia).
- Parlamento Europeu.
Em Portugal faz-se recurso ao método d´Hondt
- Vigora na Assembleia da República;
- Vigora no Parlamento Europeu;
- Vigora nas eleições municipais.
[em falta o esquema de parlamentos]
Eleições autárquicas:
- Eleições para a Câmara Municipal;
- Eleições para a Assembleia Municipal;
- Eleições para a Assembleia de Freguesia.
- Eleições para o Parlamento Europeu;
- Eleições para a Assembleia da República;
- Eleições legislativas.
Os boletins de voto são configurados por sorteio, feitos distrito por distrito.
Não confundir Governo com Conselho de Ministros. Artigo 182 “ Governo é o órgão de condução geral da política do país. Composto por 1º Ministro, ministros, secretário e sub-secretários de estado.
Artigo 184 – O Conselho é constituído por 1º Ministro, Vice 1º Ministro ( se houver e ministros).
No artigo 190 está definido a essência do Governo semi-presidencial.
No artigo 191 “ o 1º Ministro é responsável perante o Presidente da República e no âmbito da actividade governativa do Governo perante a Assembleia da República”.
Há três tipos de moções:
Moções de Censura - Art.194 ( Iniciativa de ¼ dos deputados para apresentar a Moção de Censura, ou então, pelos grupos parlamentares. A aprovação tem de obter a maioria de votos dos deputados em efectividade de funções.)
Moções de rejeição do programa do Governo – Art. 192 ( só o grupo parlamentar pode enunciar a rejeição).
Moções de confiança – Art.193 ( Decisão do Governo de pedir ao Parlamento uma votação do programa).
Programa do Governo - ( necessita de 116 deputados – (230 ½) para a aprovar. Ao fim de 2 empates a proposta chumba).
Projecto-lei – Iniciativas dos deputados e dos grupos parlamentares.
Proposta de lei – Iniciativas legislativas do Governo.
Dois empates = chumbo
O programa pode ser aprovado tacitamente ( não é preciso votação), mas só pode ser rejeitado de forma explícita.
Artigo 116 da Constituição da República Portuguesa
A Assembleia da República quando legisla, fá-lo para um conjunto determinado de situações. Todas as leis são importantes, algumas são é mais importantes do que outras.
Actos jurídicos legislativos
Lei
- Constitucional (artigo 161) – Lei de revisão constitucional
- Orgânica ( lei da estrutura do Estado – artigo 164)
- Lei (161)
Actos jurídicos não legislativos
- Moções;
- Resoluções.
Artigo 129 (Ausência do território nacional)
Artigo 168 – Aprovação implica 2/3 dos votos dos deputados em efectividade de funções (lei constitucional).
- Carecem de aprovação na votação final global por maioria dos deputados (lei orgânica.)
↓
Votação na especialidade necessita apenas de uma maioria simples. Votação na generalidade necessita de maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
Organização Democrática
Democracia é um método de escolha de representantes políticos. Oligarquia como governo de elite (privilégio de uma classe) → Mas na Democracia também existe uma elite, escolhida pelo povo.
A Democracia fundamenta-se com a hipótese de que todos os cidadãos se podem fazer eleger para qualquer cargo. Na prática apenas um grupo se candidata aos cargos. Não decidimos nada. ↑
Democracia apenas como método
↓
O Parlamento não representa o Povo, mas apenas um sector social. Os teóricos da Democracia como um método mostram que a prática não cumpre utopismos teóricos da Democracia.
A classe com disponibilidade para governar é um grupo restrito.
Democracia-fim – Governo do Povo;
Democracia-método – Governo de escolha de algumas pessoas, para a Governação.
Em Democracia escolhem-se os representantes para a execução e na decisão → Democracia Representativa.
Democracia directa – povo decide directamente sobre as matérias, e ao decidir sobre as matérias, prescinde dos representantes que a Democracia Representativa elege.
Democracia Representativa – Legislativas
Democracia directa – referendo
O Prof. Gomes Canotilho considera o referendo uma forma de Democracia semi-directa; Só é directa quando o povo decide sobre o que vai decidir; a escolha do tema para se decidir algo (natureza do referendo) não é da responsabilidade do Povo. Democracia Representativa → decisão por parte dos representantes, que podem consultar o Povo mas que não se vinculam a essa opinião.
Plesbicito – associação à pergunta à permanência política de alguém num determinado cargo.
O referendo em Portugal é permitido com a 2ª revisão constitucional em 1989. (Aprovação da Constituição a 2 de Abril de 1976).
1ª revisão – 1982 (revisão ordinária)
2ª revisão – 1989 (revisão ordinária)
3ª revisão – 1992 (revisão extraordinária)
4ª revisão – 1997 (revisão ordinária)
5ª revisão – 2001 (revisão extraordinária)
6ª revisão – 2004 (revisão ordinária)
7ª revisão – 2005 (revisão extraordinária).
Artigo 115 da Constituição – 1º define as matérias que podem ser referendadas; 2º modelos de convocação do referendo; 3º define quando e em que circunstância se valida o referendo.
O referendo é obrigatório na questão das regiões. (1997)
O referendo só é convocável pelo Presidente da República. Mas quem pode pedir a convocação de um referendo? O Governo ou a Assembleia da República.
(Pressão)
Governo/Assembleia da República – povo
↓
(propõe) Presidente da República
↓ (convoca ou não)
Eleitores (decidem)
O Povo através da recolha de 75.000 assinaturas, pede à Assembleia da República que peça ao Presidente da República para convocar um referendo. Mas é a Assembleia quem decide.
A Assembleia da República pode propor a pergunta ao Presidente da República, que deve decidir.
O referendo só é válido quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores. Os referendos em Portugal não são válidos porque não votou 50% dos eleitores.
Direitos fundamentais dos cidadãos
Artigo 37 – Liberdade de expressão e informação
1º Os cidadãos podem exprimir-se e informar ou ser informados de forma livre.
2º A censura é proibida, pois restringe a capacidade de expressão e informação. A liberdade de pensamento não faz sentido sem liberdade para expressar o seu pensamento. A liberdade de expressão tem como limite o bom-nome, a boa imagem e a honra de terceiros implicados. A lei define limites à liberdade de expressão.
Um direito à livre expressão não pode pôr em causa o direito ao bom nome.
A 4ª alínea do 46º artigo impede algumas formas de associação.
A Democracia é o governo da maioria que se pode renovar. Por isso, existem actos eleitorais. O artigo 46 salvaguarda a democracia. A democracia deve poder ser questionada de forma constante e cíclica. Há normas constitucionais que valem mais do que outras normas.
Revisão Constitucional (1997)
Revisão que visou a alteração do sistema político, tentando introduzir mudanças no sistema eleitoral e nos círculos eleitorais. As modificações foram aquém do esperado.
Com esta revisão, passou a ser possível existir candidaturas a Câmaras Municipais, de grupos de cidadãos independentes. Romper com a partidocracia. A revisão de 1997, segundo o Prof. Gomes Canotilho, veio continentalizar as leis da Assembleia da República. Se a lei aprovada pelo Parlamento não disser que é “lei geral da República”, esta não é aplicada na Madeira e nos Açores.
Revisão Constitucional (2004)
Introduz uma mudança que aumentou a autonomia da Madeira e dos Açores. Desapareceu o cargo de “Ministro da República”, substituído pelo “Representante da República”.
Artigo 13 – Principio da Igualdade – acrescentou-se as três últimas palavras do artigo: “ou orientação sexual”. O artigo foi aprovado por unanimidade.
Processo de Revisão Constitucional (sai quase de certeza)
O que é?
Revisão Constitucional – revisão das leis, podendo alterá-las, modificá-las ou mesmo eliminá-las.
Limites da Revisão Constitucional
1º Limites circunstanciais;
2º Limites formais;
3º Limites materiais.
O artigo 289 da Constituição afirma que não pode ser praticado nenhum acto de revisão constitucional na vigência de Estado de Sítio ou de Estado de Emergência. (limite circunstancial).
Limite formal – A lei afirma que a revisão constitucional pode ser feita de 5 em 5 anos, mas de 5 em 5 anos a contar da última lei de revisão ordinária ( art. 284, ponto 1). Todavia (art.284, ponto 2), pode a Assembleia da República assumir poderes de revisão extraordinária, por maioria de 4/5 dos deputados em efectividade de funções.
A iniciativa de apresentação de um Projecto de Alteração da Constituição é sempre dos deputados (em nome próprio);(art.285, ponto 1)
230 X 2 :3= 154 deputados
↓
Necessários para rever a constituição ordinariamente e extraordinariamente (aprovação).
Para convocar a discussão extraordinária da Revisão Constitucional é que têm de estar de acordo 4/5 dos deputados – 184 deputados. Para a aprovação da lei já só são necessários 2/3 dos deputados.
Limites Materiais – A Constituição define um conjunto de artigos que nunca podem ser alterados (art.288). Não se pode alterar: independência nacional e a unidade de Estado; forma republicana de Governo, e outros… Se se mexer no artigo 288, não se está a rever a Constituição, mas a construir uma nova Constituição.
- Solução da escola de Coimbra – se quiserem mexer nas matérias do art.288 não estão a fazer revisão, mas a fazer revisão nova. (Gomes Canotilho)
- Solução da escola de Lisboa – não é necessário nova Constituição para se alterarem matérias do artigo 288, deve existir uma dupla revisão, sobre a mesma matéria (Jorge?Miranda).
Processo Legislativo em Portugal
A lei tem de ser: 1º aprovada; 2º promulgada; 3º Referendada.
O Presidente da República quando recebe uma lei pode assumir que pode fazer três coisas:
1º Promulgar (concorda com a lei);
2º Veta a lei (discorda da lei, que volta para trás). Depois, a Assembleia ou aceita a opinião, ou vota novamente a lei e à 2ª a lei não pode ser vetada.
3º Envia para o Tribunal Constitucional. Toma decisão posterior.
Se a lei foi inconstitucional, esta volta para a Assembleia da República, que pode reformular a lei nos seus pontos inconstitucionais.
O Tribunal Constitucional foi criado pela revisão Constitucional de 1982. Até aí existia uma Comissão Constitucional. Os cidadãos não recorrem ao Tribunal Constitucional para apreciar as decisões, mas sim as normas que sustentam a decisão.
Quem pertence ao Tribunal Constitucional?
Artigo 222 da Constituição
13 juízes
- 10 juízes eleitos pela Assembleia da República
- 3 juízes escolhidos pelos 10 eleitos
- Destes 10 juízes eleitos 6 têm que ser obrigatoriamente juízes
- 4 têm que ser juristas (advogados, Professor de Direito, licenciado em Direito).
- Mandatos de 9 anos, sem renovação;
- O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos seus pares.
Os 10 juízes são escolhidos entre os 2 grandes partidos políticos. O 13º juiz tem então um papel preponderante. Para os críticos, o Tribunal Constitucional é um tribunal político (favorável à maioria da Assembleia).
Informação complementar
Constituição
- Trave-mestra de um edifício jurídico de um país;
- É a lei das leis;
- Estatuto jurídico do politico; (os políticos na sua actuação (assembleia, etc), têm que cumprir regras, e essas regras estão definidas juridicamente. Estabelece as regras de funcionamento dos órgãos políticos e de relacionamento entre os titulares desses órgãos políticos.
- Nenhuma lei pode contrariar;
- É lei das leis porque define o enquadramento jurídico do país.
Constituição Escrita (ex: Portugal) e não escrita (Reino Unido, Inglaterra)
Constituição Não escrita – Não é preciso um livro para que as normas de funcionamento sejam definidas. Um país pode ter regras sem precisar de as escrever. Não é preciso nome atrás para existir punição. Será o juiz em função do costume que vai definir as regras do futuro, e vai punir um assassino.
Já vimos:
- Como o Governo é empossado.
- Como o Governo entra em funções.
- Como o programa é ou não é aceite.
Não confundir Governo com Conselho de Ministros. O Conselho de Ministros é uma parte do governo.
Artº 182 da Constituição
Artº 183 da Constituição
Artº 184 da Constituição
Quando o 1º ministro não pode comparecer, é os ministros de estado (António Costa e Freitas do Amaral, actualmente). Estes 2 são mais importantes que os outros.
Artº 190 da Constituição
Artº 191 da Constituição
Artº 192 da Constituição
Estar em efectividade de funções é estar inscrito. Na Assembleia da Republica temos 230 deputados em efectividade de funções.
Artº 194 e 195
Artº 166
As leis são todas importantes, mas não são todas iguais.
Art º 115 da Constituição
Artº 255 da Constituição
Artº 256 da Constituição
Artº 37. 1-Todo o cidadão tem o direito de se exprimir.
2- As minorias também têm direitos. Ao existir uma maioria, não leva a que as minorias sejam anuladas.
A liberdade de pensar sem a liberdade de expressão, é manca, não é pura.
Artº 46
Revisão Constitucional (1997)
- Foi a 4ª revisão constitucional;
- Visou a alteração do Sistema Político;
- Procurou introduzir mudanças, em nome desse Sistema Político, nas candidaturas;
- Ficou aquém do desejado.
Partidocracia – Ditadura dos partidos. Aqueles que entendem que só existe democracia com Partidos.
Só podem ser candidatos à Presidência da Republica, pessoas/cidadãos com pelo menos 35 anos.
Artº 284 – Ponto 1 e 2
Artº 288
Artº 289
Temos leis grandes, o que pode lever a que haja mais probabilidades de ser “contornada”. Devem ser pequenas e agéis, de forma a adaptarem-se à situação.
NOTA:. Tiago Lopes alerta
uidado com as confusões entre referendo, que é a consulta popular do povo sobre determinado assunto, e referenda que é a assinatira oficial de um documento, obrigatória para validar uma lei.
NOTA2:. Metodo de Hondt, ou metodo da media mais alta é um metodo de destribuição de deputados colegiais. Criado pelo bela Victor d'Hondt, o método é usado em Portugal
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