Comunicação Social [Turma 2004]

Apontamentos e notas dos alunos do curso de Comunicação Social (turma de 2004) da Escola Superior de Tecnologias de Abrantes - IPT.

sábado, janeiro 27, 2007

Mais um aviso...


A frequência de Tecnologias da Comunicação Social II, marcada para o dia 29 de Janeiro de 2007, irá ser realizada apenas num único turno, e não em dois como inicialmente previsto. Desta forma a turma de 3º ano de Comunicação Social, da Escola Superior de Tecnologia de Abrantes, e demais inscritos, deverá comparecer na ESTA pelas 10 horas.
Por forma a garantir a executabilidade da frequência foram requisitadas duas salas: Informática 1 e Atelier de Imprensa. A vigia será entregue aos dois docentes da cadeira: Dr.ª Raquel Botelho e dr. João Pereira. Relembro que a frequência será composta de duas partes: parte teórica - análise de um site, tendo em vista todos os conceitos sobre Informação e Utilizadores e Arquitectura da Informação; parte prática - construção de um site, com o programa Dreamweaver e auxiliados pelo Fireworks.
Aproveito para desejar uma boa viagem e muita sorte às quatro alunas do 3º Ano que estão de partida para Erasmus. Adriana Fonseca e Inês Vacas esperamos novidades de Espanha. As notícias da Lituânia chegarão pela mão de Madalena Gonçalves e de Miriam Katyuska. Boa sorte a todos os que ainda estão em frequência (e para as notas que começarao a ser lançadas, nao tarda muito).
A quem fica será um até já. Não esqueçam as monografias (Seminários) e os trabalhos de Direito da Comunicação Social e de História Diplomática Portuguesa. E teremos que dar novo gás ao ESTA Jornal e à VI Semana da Comunicação. Aproveitem para descansar!!!
O Representante de Turma,
Tiago Lopes

quarta-feira, janeiro 24, 2007

Convenção de Viena para Relações Diplomáticas, de 1961 (História Diplomática Portuguesa)

Aqui fica a Convençao de Viena de 1961, referida largamente nas aulas de Historia Diplomática Portuguesa. Nao se assustem. Isto é apenas uma curiosidade, não precisa ser estudado. Qualquer duvida nao hesitem em contactar-me. Boa sorte para as frequências que ainda faltam.
O Representante de Turma,
Tiago Lopes
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS
A Convenção de Viena sobre relações diplomáticas foi concluída em 18 de Abril de 1961, no termo da Conferência das Nações Unidas sobre relações e imunidades diplomáticas, realizada em Neue Hofburg, na capital austríaca, em Março e Abril de 1961. Depositada, em seguida, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, entrou em vigor no dia 24 de Abril de 1964, de harmonia com o disposto no seu artigo 51º.
No que respeita ao nosso país, a Convenção foi aprovada para adesão em 27 de Março de 1968, tendo o respectivo instrumento de adesão sido depositado na sede daquela Organização, em 11 de Setembro do mesmo ano. Nestas circunstâncias, e nos termos do parágrafo 2 do artigo 51º, a Convenção entrou em vigor relativamente a Portugal no dia 11 de Outubro de 1968.
DECRETO-LEI N.º 48 295de 27 de Março de 1968
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aprovada para adesão a Convenção sobre Relações Diplomáticas, celebrada em Viena aos 18 dias de Abril de 1961, cujo texto em línguas francesa e portuguesa é o que segue em anexo ao presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Março de 1968. – AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ – António de Oliveira Salazar – António Jorge Martins da Mota Veiga – Manuel Gomes de Araújo – Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior – Mário Júlio de Almeida Costa – Ulisses Cruz da Aguiar Cortês – Joaquim da Luz Cunha – Fernando Quintanilha Mendonça Dias – Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira – José Albino Machado Vaz – Joaquim Moreira da Silva Cunha – Inocêncio Galvão Teles – José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira – Carlos Gomes da Silva Ribeiro – José João Gonçalves de Proença – Francisco Pereira Neto de Carvalho.
-- * --
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS
Os Estados Partes na presente Convenção.
Considerando que, desde tempos remotos, os povos de todas as nações têm reconhecido o estatuto dos agentes diplomáticos;
Conscientes dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à igualdade soberana dos Estados, a manutenção da paz e da segurança internacional e ao desenvolvimento das relações de amizade entre as nações;
Persuadidos que uma convenção internacional sobre relações, privilégios e imunidades diplomáticas contribuirá para o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, independentemente da diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais;
Reconhecendo que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas sim a de garantir o eficaz desempenho das funções das missões diplomáticas, em seu carácter de representantes dos Estados;
Afirmando que as normas de direito internacional consuetudinário devem continuar regendo as questões que não tenham sido expressamente reguladas nas disposições da presente Convenção;
Convieram no seguinte:
ARTIGO 1.ºPara os efeitos da presente Convenção:
a) «Chefe de missão» é a pessoa encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade;
b) «Membros da missão» são o Chefe da missão e os membros do pessoal da missão;
c) «Membros do pessoal da missão» são as membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da missão,
d) «Membros do pessoal diplomático» são os membros do pessoal da missão que tiverem a qualidade de diplomata;
e) «Agente diplomático» é tanto o chefe da missão como qualquer membro do pessoal diplomático da missão;
f) «Membro do pessoal administrativo e técnica» são os membros do pessoal da missão empregados no serviço administrativo e técnico da missão;
g) «Membros do pessoal de serviço» são os membros do pessoal da missão empregados no serviço doméstico da missão;
h) «Criado particular» é a pessoa do serviço doméstico de um membro da missão que não seja empregado do Estado acreditante;
i) «Locais da missão» são os edifícios, ou parte dos edifícios e terrenos anexos, seja quem for o seu proprietário, utilizados para as finalidades da missão, inclusivé a residência do chefe da missão.
ARTIGO 2.ºO estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de missões diplomáticas permanentes efectuam-se por consentimento mútuo
ARTIGO 3.º
As funções de uma missão diplomática consistem, nomeadamente, em:
a) Representar o Estado acreditante perante o Estado acreditador;
b) Proteger no Estado acreditador os interesses do Estada acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites estabelecidos pelo direito internacional;
c) Negociar com o Governo do Estado acreditador;
d) Inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditador e informar a esse respeito o Governo do Estado acreditante;
e) Promover relações amistosas e desenvolver as relações económicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditador.
2 Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo o exercício de funções consulares pela missão diplomática.
ARTIGO 4.º
O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como chefe de missão perante o Estado acreditador obteve o agrément daquele Estado.
2 O Estado acreditador não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da recusa do agrément.
ARTIGO 5.º
O Estado acreditante poderá, depois de haver feito a devida notificação aos Estados acreditadores interessados, nomear um chefe de missão ou designar qualquer membro do pessoal diplomático perante dois ou mais Estados, a não ser que um dos Estados acreditadores a isso se oponha expressamente.
2. Se um Estado acredita um chefe de missão perante dois ou mais Estados, poderá estabelecer uma missão diplomática dirigida por um encarregado de negócios ad ínterim em cada um dos Estados onde o chefe da missão não tenha a sua residência permanente.
3. O chefe da missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da missão poderá representar o Estado acreditante perante uma organização internacional.
ARTIGO 6.º
Dois ou mais Estados poderão acreditar a mesma pessoa como chefe de missão perante outro Estado, a não ser que o Estado acreditador a isso se oponha.
ARTIGO 7.º
Sob reserva das disposições dos artigos 5.º, 8.º, 9.º e 11.º, o Estado acreditante poderá nomear livremente os membros do pessoal da missão. No que respeita aos adidos militar, naval ou aéreo, o Estado acreditador poderá exigir que os seus nomes lhe sejam previamente submetidos para efeitos de aprovação.
ARTIGO 8.º
Os membros do pessoal diplomático da missão deverão, em princípio, ter a nacionalidade do Estado acreditante.
2. Os membros do pessoal diplomático da missão não poderão ser nomeados de entre pessoas que tenham a nacionalidade da Estado acreditador, excepto com o consentimento do referido Estado, que poderá retirá-lo em qualquer momento.
3. O Estado acreditador pode reservar-se o mesmo direito a nacionais de terceiro Estado que não sejam igualmente nacionais do Estado acreditante.
ARTIGO 9.º
O Estado acreditador poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o chefe de missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da missão não é aceitável. O Estado acreditante, conforme o caso, retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na missão. Uma pessoa poderá ser declarada non grata ou não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estada acreditador.
2. Se o Estado acreditante se recusar a cumprir, ou não cumpre dentro de um prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem nos termos do parágrafo 1 deste artigo o Estado acreditador poderá recusar-se a reconhecer tal pessoa como membro da missão.
ARTIGO 10.º
Serão notificados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador, ou a outro Ministério em que se tenha convindo:
a) A nomeação dos membros da missão, a sua chegada e partida definitiva ou o termo das suas funções na missão;
b) A chegada e partida definitiva de pessoas pertencentes à família de um membro da missão e, se for o caso, o facto de uma pessoa vir a ser ou deixar de ser membro da família de um membro da missão;
c) A chegada e a partida definitiva dos criados particulares ao serviço das pessoas a que se refere a alínea a) deste parágrafo e, se for o caso, o facto de terem deixado o serviço daquelas pessoas;
d) A admissão e a despedida de pessoas residentes no Estado acreditador como membros da missão ou como criados particulares com direito a privilégios e imunidades.
2. Sempre que possível, a chegada e a partida definitiva deverão também ser previamente notificadas.
ARTIGO 11.º
Não havendo acordo explícito acerca do número de membros da missão, o Estado acreditador poderá exigir que o efectivo da missão seja mantido dentro dos limites que considere razoáveis e normais, tendo em conta as circunstâncias e condições existentes nesse Estado e as necessidades da referida missão.
2. O Estado acreditador poderá igualmente, dentro dos mesmos limites e sem discriminação, recusar-se a admitir funcionários de uma determinada categoria.
ARTIGO 12.º
O Estado acreditante não poderá, sem o consentimento expresso e prévio do Estado acreditador, instalar escritórios que façam parte da missão em localidades distintas daquela em que a missão tem a sua sede.
ARTIGO 13.º
Considera-se que o chefe de missão assumiu as suas funções no Estado acreditador a partir do momento em que tenha entregado as suas credenciais ou tenha comunicado a sua chegada e apresentado as cópias figuradas das suas credenciais ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou ao Ministério em que se tenha convindo, de acordo com a prática observada no Estado acreditador, a qual deverá ser aplicada de maneira uniforme.
2. A ordem de entrega das credenciais ou de sua cópia figurada será determinada pela data e hora da chegada do chefe da missão.
ARTIGO 14.º
Os chefes de missão dividem-se em três classes:
a) Embaixadores ou núncios acreditados perante Chefes de Estada e outros chefes de missão de categoria equivalente;
b) Enviados, ministros ou internúncios acreditados perante Chefes de Estado;
c) Encarregados de negócios acreditados perante Ministros dos Negócios Estrangeiros.
2. Salvo em questões de precedência e etiqueta, não se fará nenhuma distinção entre chefes de missão em razão da sua classe.
ARTIGO 15.º
Os Estados, por acordo, determinarão a classe a que devem pertencer os chefes de suas missões.
ARTIGO 16.º
A precedência dos chefes de missão, dentro de cada classe, estabelecer-se-á de acordo com a data e hora em que tenham assumido as suas funções, nos termos do artigo 13.º.
2. As modificações nas credenciais de um chefe de missão, desde que não impliquem mudança de classe, não alteram a sua ordem de precedência.
3. O presente artigo não afecta a prática que exista ou venha a existir no Estado acreditador com respeito à precedência do representante da Santa Sé.
ARTIGO 17.º
O chefe de missão notificará ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou a outro Ministério em que as partes tenham convindo, a ordem de precedência dos membros do pessoal diplomático da missão.
ARTIGO 18.º
O cerimonial a observar em cada Estado para a recepção dos chefes de missão deverá ser uniforme a respeito de cada classe.
ARTIGO 19.º
Em caso de vacatura do posto de chefe de missão, ou se um chefe de missão estiver impedido de desempenhar as suas funções, um encarregado de negócios ad interim exercerá provisoriamente a chefia da missão. O nome do encarregado de negócios ad interim será comunicado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador, ou ao Ministério em que as partes tenham convindo, pelo chefe de missão ou, se este não puder fazê-lo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros acreditante.
2. No caso de nenhum membro do pessoal diplomático estar presente no Estado acreditador, um membro do pessoal administrativo e técnico poderá, com o consentimento do Estado acreditador, ser designado pelo Estado acreditante para encarregar-se dos assuntos administrativos correntes da missão.
ARTIGO 20.º
Tanto a missão como o seu chefe terão o direito de usar a bandeira e o escudo do Estada acreditante nos locais da missão, inclusive na residência do chefe de missão, bem como nos seus meios de transporte.
ARTIGO 21.º
O Estado acreditador deverá facilitar a aquisição em seu território, de acordo com as suas leis, pelo Estado acreditante, dos locais necessários à missão ou ajudá-la a consegui-los de outra maneira.
2. Quando necessário, ajudará também as missões a obterem alojamento adequado para os seus membros.
ARTIGO 22.º
Os locais da missão são invioláveis. Os agentes do Estado acreditador não poderão neles penetrar sem o consentimento do chefe de missão.
2. O Estado acreditador tem a obrigação especial de adoptar todas as medidas apropriadas para proteger os locais contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações que afectem a tranquilidade da missão ou ofensas a sua dignidade.
3. Os locais da missão, o seu mobiliário, demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da missão, não poderão ser objecto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.
ARTIGO 23.º
O Estado acreditante e o chefe de missão estão isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais sobre os locais da missão de que sejam proprietários ou inquilinos, exceptuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados.
2. A isenção fiscal a que se refere este artigo não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento, em conformidade com a legislação do Estado acreditador, incumba às pessoas que contratem com o Estado acreditante ou com o chefe de missão.
ARTIGO 24.º
Os arquivos e documentos da missão são invioláveis em qualquer momento e onde quer que se encontrem.
ARTIGO 25.º
O Estado acreditador dará todas as facilidades para o desempenho das funções da missão.
ARTIGO 26.º
Salvo o disposto nas leis e regulamentos relativos a zonas cujo acesso é proibido ou regulamentado por motivos de segurança nacional, o Estado acreditador garantirá a todos os membros da missão a liberdade de circulação e trânsito em seu território.
ARTIGO 27.º
O Estado acreditador permitirá e protegerá a livre comunicação da missão para todos os fins oficiais. Para comunicar-se com o Governo e demais missões e consulados do Estado acreditante, onde quer que se encontrem, a missão poderá empregar todos os meios de comunicação adequados, inclusivé correios diplomáticos e mensagens em código ou cifra, Não obstante, a missão só poderá instalar e usar uma emissora de rádio com o consentimento do Estado acreditador.
2. A correspondência oficial da missão é inviolável. Por correspondência oficial entende-se toda a correspondência relativa à missão e suas funções.
3. A mala diplomática não poderá ser aberta ou retida.
4. Os volumes que constituam a mala diplomática deverão ter sinais exteriores visíveis que indiquem o seu caracter e só poderão conter documentos diplomáticos e objectos destinados a uso oficial.
5. O correio diplomático, que deverá estar munido de um documento oficial que indique a sua condição e o número de volumes que constituem a mala diplomática, será, no desempenho das suas funções, protegido pelo Estado acreditador. Gozará de inviolabilidade pessoal e não poderá ser objecto de qualquer forma de prisão ou detenção.
6. O Estado acreditante ou a missão poderão designar correios diplomáticos ad hoc. Em tal caso, aplicar-se-ão as disposições do parágrafo 5 deste artigo, mas as imunidades nele mencionadas deixarão de se aplicar, desde que o referido correio tenha entregado ao destinatário a mala diplomática que lhe fora confiada.
7. A mala diplomática poderá ser confiada ao comandante de aeronave comercial que tenha de aterrar num aeroporto de entrada autorizada. O comandante deverá estar munido de um documento oficial que indique o número de volumes que constituem a mala, mas não será considerado correio diplomático. A missão poderá enviar um dos seus membros para receber a mala diplomática, directa e livremente, das mãos do comandante da aeronave.
ARTIGO 28.º
Os direitos e emolumentos que a missão perceba em razão da, prática de actos oficiais estarão isentos de todos os impostos ou taxas.
ARTIGO 29.º
A pessoa do agente diplomático é inviolável, Não poderá ser objecto de qualquer forma de detenção ou prisão. O Estado acreditador tratá-la-á com o devido respeito e adoptará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.
ARTIGO 30.º
A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e protecção que os locais da missão.
2. Os seus documentos, a sua correspondencia e, sob reserva do disposto no parágrafo 3 do artigo 31.º, os seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade.
ARTIGO 31.º
O agente goza de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador. Goza também de imunidade da sua jurisdição civil e administrativa, salvo se se trata de:
a) Uma acção real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditador, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditaste para os fins da missão;
b) Uma acção sucessória na qual o agente diplomático figura, a título privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário;
c) Uma acção referente a qualquer actividade profissional ou comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditador fora das suas funções oficiais.
2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.
3. O agente diplomático não está sujeito a nenhuma medida de execução, a não ser nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do parágrafo 1 deste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afectar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.
4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditador não o isenta da jurisdição do Estado aereditante.
ARTIGO 32.º
O Estado acreditante pode renunciar a imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37.º.
2. A renúncia será sempre expressa.
3 Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37.º inicia uma, acção judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção directamente ligada à acção principal.
4. A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante as acções cíveis ou administrativas não implica renúncia à imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
ARTIGO 33.º
Salvo o disposto no parágrafo 3 deste artigo, o agente diplomático está, no tocante aos serviços prestados ao Estado acreditante, isento das disposições de seguro social que possam vigorar no Estado acreditador.
2. A isenção prevista no parágrafo 1 deste artigo aplicar-se-á também aos criados particulares que se acham ao serviço exclusivo do agente diplomático que:
a) Não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente; e
b) Estejam protegidos pelas disposições sobre seguro social vigentes no Estado acreditante ou em terceiro Estado.
3. O agente diplomático que empregue pessoas a quem não se aplique a isenção prevista no parágrafo 2 deste artigo deverá respeitar as obrigações impostas aos patrões pelas disposições sobre seguro social vigentes no Estado acreditador.
4. A isenção prevista nos parágrafos 1 e 2 deste artigo não exclui a participação voluntária no sistema de seguro social do Estado acreditador, desde que tal participação seja admitida pelo referido Estado.
5. As disposições deste artigo não afectam os acordos bilaterais ou multilaterais sobre seguro social já concluídos e não impedem a celebração ulterior de acordos de tal natureza.
ARTIGO 34.º
O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com as excepções seguintes:
a) Os impostos indirectos que estejam normalmente incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços;
b) Os impostos e taxas sobre bens imóveis privados situados no território do Estado acreditador, a não ser que o agente diplomático os possua em nome do Estado acreditado e para os fins da missão;
c) Os direitos de sucessão percebidos pelo Estado acreditador, salvo o disposto no parágrafo 4 do artigo 39.º;
d) Os impostos e taxas sobre rendimentos privados que tenham a sua origem no Estado acreditador e os impostos sobre o capital referentes a investimentos em empresas comerciais situadas no Estado acreditador;
e) Os impostos e taxas que incidam sobre a remuneração relativa a serviços específicos;
f) Os direitos de registo, de hipoteca, custas judiciais e impostos do selo relativos a bens imóveis, salvo o disposto no artigo 23.º.
ARTIGO 35.º
O Estado acreditador deverá isentar os agentes diplomáticos de toda a prestação pessoal, de todo serviço público, seja qual for a sua natureza, e de obrigações militares, tais como requisições, contribuições e alojamento militar.
ARTIGO 36.º
De acordo com as leis e regulamentos que adopte, o Estado acreditador permitirá a entrada livre de pagamento de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, transporte e outras relativas a serviços análogos:
a) Dos objectos destinados ao uso oficial da missão;
b) Dos objectos destinados ao uso pessoal do agente diplomático ou dos membros de sua família que com ele vivam, incluindo os objectos destinados à sua instalação.
2. A bagagem pessoal do agente diplomático não está sujeita a inspecção, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos não previstos nas isenções mencionadas no parágrafo 1 deste artigo, ou objectos cuja importação ou exportação é proibida pela legislação do Estado acreditador, ou sujeitos aos seus regulamentos de quarentena. Nesse caso, a inspecção só poderá ser feita na presença do agente diplomático ou do seu representante autorizado.
ARTIGO 37.º
Os membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29.º a 36.º, desde que não sejam nacionais do Estado acreditador.
2. Os membros do pessoal administrativo e técnico da missão, assim como os membros de suas famílias que com eles vivam, desde que não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente, gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29.º a 35.º, com a ressalva de que a imunidade de jurisdição civil e administrativa do Estado acreditador, mencionada no parágrafo 1 do artigo 31.º, não se estenderá aos actos por eles praticados fora do exercício de suas funções; gozarão também dos privilégios mencionados no parágrafo 1 do artigo 36.º, no que respeita aos objectos importados para a primeira instalação.
3. Os membros do pessoal de serviço da missão que não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente gozarão de imunidades quanto aos actos praticados no exercício de suas funções, de isenção de impostos e taxas sobre os salários que perceberem pelos seus serviços e da isenção prevista no artigo 33.º.
4. Os criados particulares dos membros da missão que não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente estarão isentos de impostos e taxas sobre os salários que perceberem pelos seus serviços. Nos demais casos, só gozarão de privilégios e imunidades na medida reconhecida pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditador deverá exercer a sua jurisdição sobre tais pessoas de modo a não interferir demasiadamente com o desempenho das funções da missão.
ARTIGO 38.º
A não ser na medida em que o Estado acreditador conceda outros privilégios e imunidades, o agente diplomático que seja nacional do referido Estado ou nele tenha residência permanente gozará da imunidade de jurisdição e de inviolabilidade apenas quanto aos actos oficiais praticados no de empenho de suas funções.
2. Os demais membros do pessoal da missão a os criados particulares que sejam nacionais do Estado acreditador ou nele tenham a sua residência permanente gozarão apenas dos privilégios e imunidades que lhes forem reconhecidos pelo referido Estado Todavia, o Estado acreditador deverá exercer a sua jurisdição sobre tais pessoas de maneira a não interferir demasiadamente com o desempenho das funções da missão.
ARTIGO 39.º
Toda a pessoa que tenha, direito a privilégios e imunidades gozará dos mesmos a partir do momento em que entrar no território do Estado acreditador para assumir o seu posto ou, no caso de já se encontrar no referido território, desde que a sua nomeação tenha sido notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros ou ao Ministério em que se tenha convindo.
2. Quando terminarem as funções de uma pessoa que goze de privilégios e imunidades, esses privilégios e imunidades cessarão normalmente no momento em que essa pessoa deixar o pais ou quando transcorrido um prazo razoável que lhe tenha sido concedido para tal fim, mas perdurarão até esse momento, mesmo em caso de conflito armado. Todavia, a imunidade subsiste no que diz respeito aos actos praticados por tal pessoa no exercício das suas funções como membro da missão.
3. Em caso de falecimento de um membro da missão, os membros de sua família continuarão no gozo dos privilégios e imunidades a que têm direito até à expiração de um prazo razoável que lhes permita deixar o território do Estado acreditador.
4. Em caso de falecimento de um membro da missão que não seja nacional do Estado acreditador nem nele tenha residência permanente, ou de membro de sua família que com ele viva, o Estado acreditador permitirá que os bens móveis do falecido sejam retirados do pais, com excepção dos que nele foram adquiridos e cuja exportação seja proibida no momento do falecimento. Não serão cobrados direitos de sucessão sobre os bens móveis cuja situação no Estado acreditador era devida unicamente à presença do falecido no referido Estado, como membro da missão ou como membro da família de um membro da missão.
ARTIGO 40.º
Se o agente diplomático atravessa o território ou se encontra no território de um terceiro Estado, que lhe concedeu visto no passaporte, quando esse visto for exigido, a fim de assumir ou reassumir o seu posto ou regressar ao seu pais, o terceiro Estado conceder-lhe-á a inviolabilidade e todas as outras imunidades necessárias para lhe permitir o trânsito ou o regresso. Essa regra será igualmente aplicável aos membros da família que gozem de privilégios e imunidades, quer acompanhem o agente diplomático, quer viajem separadamente para reunir-se a ele ou regressar ao seu país.
2. Em circunstâncias análogas às previstas no parágrafo 1 deste artigo, os terceiros Estados não deverão dificultar a passagem através do seu território dos membros do pessoal administrativo e técnico ou de serviço da missão e dos membros de suas famílias.
3. Os terceiros Estados concederão a correspondência e a outras comunicações oficiais em trânsito, inclusive às mensagens em código ou cifra, a mesma liberdade e protecção concedidas pelo Estado acreditador. Concederão aos correios diplomáticos a quem um visto no passaporte tenha sido concedido, quando esse visto for exigido, bem como às malas diplomáticas em trânsito, a mesma inviolabilidade e protecção a que se acha obrigado o Estado acreditador.
4. As obrigações dos terceiros Estados em virtude dos parágrafos 1, 2 e 3 deste artigo serão aplicáveis também as pessoas mencionadas, respectivamente, nesses parágrafos, bem como às comunicações oficiais e às malas diplomáticas que se encontrem no território do terceiro Estado por motivo de força maior.
ARTIGO 41.º
Sem prejuízo de seus privilégios e imunidades, todas as pessoas que gozem desses privilégios e imunidades deverão respeitar as leis e os regulamentos do Estado acreditador. Têm também o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado.
2. Todos os assuntos oficiais tratados com o Estado acreditador confiados à missão pelo Estado acreditante deverão sê-lo com o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador ou por seu intermédio, ou com outro Ministério em que se tenha convindo.
3. Os locais da missão não devem ser utilizados de maneira incompatível com as funções da missão, tais como são enunciadas na presente Convenção, ou em outras normas de direito internacional geral ou em acordos especiais em vigor entre o Estado acreditante e o Estado acreditador.
ARTIGO 42.º
O agente diplomático não exercerá no Estado acreditador nenhuma actividade profissional ou comercial em proveito próprio.
ARTIGO 43.º
As funções de agente diplomático terminarão, nomeadamente:
a) Pela notificação do Estado acreditante ao Estado acreditador de que as funções do agente diplomático terminaram;
b) Pela notificação do Estado acreditador ao Estado acreditante de que, nos termos do parágrafo 2 do artigo 9.º, se recusa a reconher o agente diplomático como membro da missão.
ARTIGO 44.º
O Estado acreditador deverá, mesmo no caso de conflito armado, conceder facilidades para que as pessoas que gozem de privilégios e imunidades, e não sejam nacionais do Estado acreditador, bem como os membros de suas famílias, seja qual for a sua nacionalidade, possam deixar o seu território o mais depressa possível. Se necessário, deverá colocar à sua disposição os meios de transporte indispensáveis para tais pessoas e seus bens.
ARTIGO 45.º
Em caso de ruptura das relações diplomáticas entre dois Estados, ou se uma missão é retirada definitiva ou temporariamente:
a) O Estado acreditador está obrigado a respeitar e a proteger, mesmo em caso de conflito armado, os locais da missão, bem como os seus bens e arquivos;
b) O Estado acreditante poderá confiar a guarda dos locais da missão, bem como dos seus bens e arquivos, a um terceiro Estado aceite pelo Estado acreditador;
c) O Estado acreditante poderá confiar a protecção de seus interesses e os dos seus nacionais a um terceiro Estado aceite pelo Estado acreditador.
ARTIGO 46.º
Com o consentimento prévio do Estado acreditador e a pedido de um terceiro Estado nele não representado, o Estado screditante poderá assumir a protecção temporária dos interesses do terceiro Estado e dos seus nacionais.
ARTIGO 47.º
Na aplicação das disposições da presente Convenção o Estado acreditador não fará nenhuma discriminação entre Estados.
2. Todavia, não será considerada discriminação:
a) O facto de o Estado acreditador aplicar restritivamente uma das disposições da presente Convenção quando a mesma for aplicada de igual maneira à sua missão no Estado acreditante;
b) O facto de os Estados, em virtude de costume ou convénio, se concederem reciprocamente um tratamento mais favorável do que o estipulado pelas disposições da presente Convenção.
ARTIGO 48.º
A presente Convenção ficará aberta para, assinatura de todos os Estados Membros das Nações Unidas ou de uma organização especializada, bem como dos Estados Partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado convidado pela Assembleia geral das Nações Unidas a tomar-se Parte na Convenção da maneira seguinte: até 31 de Outubro de 1961, no Ministério Federal dos Neg6cios Estrangeiros da Áustria, e, depois, até 31 de Março de 1962, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque.
ARTIGO 49.º
A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados perante o secretário-geral das Nações Unidas.
ARTIGO 50.º
A presente Convenção permanecerá aberta à adesão de todo o Estado pertencente a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 48.º. Os instrumentos de adesão serão depositados perante o secretário-geral das Nações Unidas.
ARTIGO 51.º
A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à data do depósito, perante o secretário-geral das Nações Unidas, do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem depois do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por esse Estado, do instrumento de ratificação ou adesão.
ARTIGO 52.º
O secretário-geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 48.º:
a) As assinaturas apostas a presente Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão, nos termos dos artigos 48.º, 49.º e 50.º;
b) A data em que a presente Convenção entrará em vigor, nos termos do artigo 51.º.
ARTIGO 53.º
O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado perante o secretário-geral das Nações Unidas, que enviará cópia certificada conforme a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 48.º.
Em fé do que os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
Feito em Viena aos 18 dias do mês de Abril de 1961.
Texto de acordo com o publicado pela Secretaria-Geral doMinistério dos Negócios Estrangeiros - Lisboa/1973

segunda-feira, janeiro 22, 2007

Arquitectura da Informação (Tecnologias da Comunicação Social II)

Cá está a informação que faltava para Tecnologias da Comunicação Social II. Qualquer dúvida que tenham... nao falem comigo, que eu tambem nao sei! lol... Boa sorte para as frequências que ainda faltam!

O que precisarem já sabem,
Estou à vossa disposição,
O Representante de Turma
Tiago Lopes

Arquitectura de informação
Trabalhar a informação graficamente: Como as pessoas apreendem a informação
Moldar a informação

Objectivos
lReferir a importância da teoria
lExplorar as formas como as pessoas apreendem e estruturam
lIdentificar estratégias para ajudar os utilizadores a responder à estrutura gráfica da informação
lComparar um modelo centrado na intuição com um modelo focado no feedback
lAplicar conhecimentos de estruração gráfica
Questão...
Background...
A teoria e as pesquisas dão-nos os argumentos que podemos usar quando o cliente/organização duvida do nosso julgamento.

A teoria e as pesquisas ajudam-nos a perceber oq que os leitores/utilizaadores estão a fazer com os nossos textos e porque.

Como as pessoas vêm
Como vemos
Quando pensamos em “ver” podemos falar em “o que temos de graça” --
§ Primeiro, reconhecemos atributos

§ Depois estabelecemos relações inconscientemente

Como vemos
Como seres humanos, apreendemos sub-objectos (primitivos) numa primeira fase da percepção
Como vemos
Como seres humanos, reconhecemos objectos:
1. Detectamos margens
2. Dividimos imagens em partes
3. Procuramos padrões que se encaixem nos que temos armazenados na memória
4. Associamos os objectos a um significado e a um nome

Baseamo-nos na percepção
Seis princípios da percepção
Contexto:
§ No início do século XX, os psicólogos do comportamento identificaram um conjunto de princípios perceptuais que descrevem como os seres humanos agrupam as coisas espacialmente.

Proximidade
Os seres humanos tendem a agrupar os elementos ou unidades que estão mais próximos uns dos outros… de seguida atribuimos um significado

Similariedade
Os seres humanos tendem a agrupar numa única estrutura as partes ou unidades que parecem semelhantes em termos de características visuais (Primitivos - tamanho, forma, cor, quantidade, etc.)

Zonas comuns
Os seres humanos tendem a ver os elementos ou unidades que estão próximos agrupados por uma linha que os torna uma unidade à parte.

Ligações
Os seres humanos tendem a apreender uma região relacionada como uma única unidade.

Continuação
Os seres humanos têm a tendência de agrupar numa única estrutura as partes ou unidades que parecem estar alinhadas

Proximidade
Os seres humanos tendem a agrupar componentes em estruturas unificadas.

Questão: Porque é que isto interessa?
Podemos reduzir o excesso se seguirmos estes princípios
Podemos fazer ”zoom” na informação essencial
É essencial para a forma como vemos o mundo
Como as pessoas apreendem e processam a informação
Como seres humanos…
Nós apreendemos activamente
Queremos saber onde nos devemos focar
Tentamos separar os diferentes simbolos gráficos e pistaws visuais e dar-lhes um significado
Tendemos a acreditar que o problema estáem nós e não na estrutura da informação


Agrupamos informação
Quando as pessoas apreendem um campo visual, começam a emergir padrões

Relacionamos imagens e vemos a informação dentro de campos
Tudo no campo perceptual influencia tudo o resto (este é um princípio fundamental)
§ Quando os designers falam em bons princípios, eles estão a referir-se à simplicidade, regularidade, simetria e proximidade


As pessoas vêem a informação por zonas
As diferentes partes do campo visual vão sempre interagir umas com as outras.
Os elementos que funcionam bem isolados, podem não funcionar bem com outra informação.

Como os psicólogos descrevem o comportamento humano
Porque respondemos a apelativos visuais
As pessoas organizam activamente aquilo que vêem. Elas resolvem ambiguidades, impõem estruturas e fazem ligações.
As pessoas procuram uma estrutura...Em 4 segundos uma pessoa:
1. VÊ A IMAGEM GLOBAL como uma construção de elementos com várias características visuais
2. DIVIDE a imagem em elementos individuais elements, usando as pistas visuais
3. HIERARQUIZA esses elementos individuais numa sequência recorrendo aos elementos tipográficos
4. FILTRA esses elementos – procura semelhanças e diferenças
5. ATRIBUI uma identidade e função abstractas a cada elemento
As pessoas pré-processam a informação
1. O utilizador VÊ TODA A PÁGINA como uma construção de elementos com várias e diferentes características visuais.
O que podemos fazer:
§ Usar estruturas gráficas já estabelecidas.
ex: os jornais têm um aspecto diferente de um site de e-commerce
§ Manter uma consistência visual.


As pessoas pré-processam a informação
2. DIVIDE a imagem em elementos individuais elements, usando as pistas visuais
A PROXIMIDADE é essencialO que podemos fazer:
§ Usar espaços em branco para separar blocos de informação.
§ Juntar items semelhantes (proximidade).
§ Alertar os utilizadores para a organização (ex: mapa do site)
As pessoas pré-processam a informação
3. HIERARQUIZA esses elementos individuais numa sequência recorrendo aos elementos tipográficos

O que podemos fazer:
§ Ajudar os utilizadores a encontrar a sequência e a hierarquia através do tratamento visual.
Os seres humanos vão sempre reconhecer formas simples num design complexo.
Mesmo à distância conseguimos localizar objectos de forma e cor semelhantes.
Usar a cor para ajudar os utilizadores.
As pessoas pré-processam a informação
4. FILTRA esses elementos – procura semelhanças e diferenças (procuramos repetição)

O que podemos fazer:
§ Manter a consistência!!!
§ Criar níveis de profundidade e importância associando e categorizando a informação
As pessoas pré-processam a informação
5. ATRIBUI uma identidade e função abstractas a cada elemento
O que podemos fazer:
§ Simplificar as opções gráficas
§ Simplificar a organização dos textos – níveis e links (hipertexto)
As pessoas pré-processam a informação
6. O utilizador AGE sobre a informação.

§ Sabe o objectivo
§ Continua a ler
§ Deixa a página
§ Clicka noutro lado qualquer
§ Andas às voltas e voltas
§ Sabe para onde vai

Limites da visão humana
1. Só nos conseguimos focar visualmente em 4 elementos

2. Não identificamos as mudanças

3. Vemos uma pequena área claramente

Quantas bolas?

Capacidade da nossa memória visual:
4 ± 1 items
Implicação em termos de design
Limites da visão humana
1. Só nos conseguimos focar visualmente em 4 elementos

2. Não identificamos as mudanças

3. Vemos uma pequena área claramente


Limites da visão humana
1. Só nos conseguimos focar visualmente em 4 elementos

2. Não identificamos as mudanças

3. Vemos uma pequena área claramente

Vemos um pequeno espaço claramente
Os humanos focam com dificuldade…
• Focamos um determinado ponto (acuidade)

• Vemos claramente apenas um pequeno bloco de informação


Temos que prever quem vai usar os nossos produtos (sites)
O triângulo retórico

Devemos esforçar-nos por guiar visualmente os nossos utilizadores
• Podemos ajudar os utilizadores a entender a informação, relacionando-a com algo que eles já conhecem

• O nosso objectivo é guiar o utilizador na informação

Temos que aprender e aplicar os modelos mentais dos utilizadores
• Podemos fazer coincidir “modelos mentais”
§ “Making matches to the user’s view of the world is especially important in the user’s first encounter with a product.”
Hackos and Redish, 1999

Articular o nosso conhecimento
Vejamos o Sticks and Bowls…

Aplicando os nossos conhecimentos sobre estruturas gráficas e processamento de informação, que alterações podemos fazer no documento para melhor ajudar os leitores / utilizadores? (Pista: pensar CRAP)

A informação e os utilizadores (Tecnologias da Comunicação Social II)

Aqui estao os primeiros apontamentos de Tecnologias da Comunicação Social II. Agradeço á Dr.ª Raquel Botelho a generosidade. Eu depois publico mais coisas.

Qualquer coisa digam,

Tiago Lopes

Estruturar a informação a pensar nos utilizadores
Background
O nosso objectivo
Então, como fazemos isso?
Introdução

Intro: Percurso individual
Mudança
Devemos encaixar-nos no nosso perfil
Pensar nos utilizadores
Excesso visual
Excesso visual
Problema #1: O que fazer?

Problema #2: Para onde ir?

Problema #3: Qual?


Pensar na informação
Elaborar a estrutura
Background
Como seres humanos estamos sempre a classificar a informação em grupos e categorias.

§Nós baseamos a nossa compreensão em estruturas que já conhecemos.

§Estas estruturas são muitas vezes inerentes (lógicas)

§Podem ser criadas interna ou externamente
Elaborar a estrutura
Estruturas

Wurman diz-nos que os utilizadores esperam encontrar uma ou mais destas estruturas:

§Localização
§Alfa-numérica
§Tempo
processo (descrição)
procedimento (instrução)
timeline (narrativa)
§Categorias
§Hierarquias
LATCH
Localização

Exemplos:

§Informação médica que mostra zonas do corpo

§Regiões do país

§Etiquetas de localização: Norte, Sul, Este, Oeste
LATCH
Alfa-numérico

Exemplos:

§Directórios para encontrar pessoas ou números


LATCH
Tempo

Exemplos:

§Processamento
(narrativas apresentadas visualmente))

§Procedimento
(guias passo a passo)

§Timeline
(apresentação visual, geralmente horizontalmente)

LATCH
Categorias

Exemplos:

§Quando categorizamos a informação, estruturamo-la de acordo com relações de subordinadas/coordenadas

§Os estudiosos da informação chamam a isto “granularity”

§Quem escreve pensa em “paralelismo”

LATCH
Hieraquia

Exemplos:

§Do maior ao mais pequeno

§Do mais ao menos importante
Ajudar os utilizadores
Quais os nossos desafios

Ajudar os utilizadores
– Planeie em função dos utilizadores.

2. Siga um processo focado no desempenho

3. Foque-se em cada pedaço de informação

4. Use pistas visuais para ajudar os utilizadores.

5. Siga as regras da usabilidade
Planeamento
A maior parte do planeamento técnico e de gestão centra-se no lançamento.


Centre-se no que vai acontecer com os utilizadores depois do lançamento.
Siga um processo
§Use um processo sistemático para prever e analisar as necessidades dos utilizadores


§Faça o design, desenvolvi//, testes e avaliação do site baseado nestas necessidades


Siga um processo: Audiência
Conheça a sua audiência: Identifique grupos de utilizadores por tipo, nível de conhecimento da matéria e função

§Procure informação: imagens e listas mostram padrões e estruturas de trabalho

§Ouça: Cuidado com aqueles que pensam que todos têm as mesmas expectativas e categorias

§Identifique: Link os utilizadores para as tarefas que eles querem realizar

§Diferencie: Crie caminhos diferentes para diferentes grupos de utilizadores
Siga um processo: Objectivo
Identifique os seus objectivos:
§Pergunte: Porque tem um website?

§Qual a mensagem que o site envia aos utilizadores sobre esta empresa / instituição /projecto? Está organizado, claro e focado no utilizador?

§Qual é a missão desta organização? São várias ou apenas uma?

§Como é que o site ajuda nesta missão?
Siga um processo: Contexto
Compreenda o contexto:
O seu site deve ser BOFSATT- free...
Processo = Sucesso
Os processos funcionam porque:

§Se focam numa organização — Como é que o sistema (site) pode ajudar as pessoas naquilo que elas fazem

§Exigem o estabelecimento de um objectivo – hque é usado para as fases seguintes: planeamento e implementação

§Põe em contacto os diferentes elementos envolvidos no processo de desenvolvimento do site. Toda a avaliação é feita a partir dos objectivos definidos inicialmente
Conteúdos enfocados
Quando escreve faz duas escolhas:
1. O que incluir
2. O que excluir

Para toda a informação pergunte:
- O que é que os leitores necessitam de saber?
- O que é que os leitores querem saber?
- Ajudei-os da melhor forma possível?
Use pistas visuais
§Separe blocos de texto
§Use títulos e sub-títulos
§Coloque a informação por níveis
§Use margens
§Limite o nº de palavras por linha
§Não se esqueça do CRAP

Siga as regras da usabilidade
§Estrutura: organize com sentido
§Simplicidade: torne fácil as tarefas mais habituais
§Visibilidade: disponibilize toda a informação necessária para uma tarefa
§Feedback: mantenha os utilizadores informados
§Tolerância: permita o Cancel e o Back
l
Criar valor
Porque nos devemos importar
Criar valor
Questão:

O que acontece se não estruturarmos a informação a pensar nos utilizadores?

Criar valor
Razões dos utilizadores:

§Perdem-se e ficam frustrados

§Potenciais clientes, membros ou patrocinadores saiem do site

§As pessoas enviam críticas
Criar valor
Razões de gestão

§Os sites com má arquitectura de informação têm uma manutenção mais complicada (as mudanças parecem arbitrárias e desorganizadas)

§Os sites sem uma arquitectura sólida e expansível exigem novas decisões, aprovações, etc.
Criar valor
Razões da organização

Os benefícios de apostar em sites flexíveis incluem reduzir custos de formação, limitar o risco para os utilizadores e melhorar a performance.

Criar valor: Acção
Criar valor: Acção

sexta-feira, janeiro 19, 2007

Complemento - História das Instituições



Pesquisa própria:

A camara municipal é
“o organismo máximo de representação do concelho e dos seus habitantes. Enquanto autarquia local, é pessoa colectiva da população e do território, dotada de órgãos representativos que visam a prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos da população vieirense. Dotada de meios técnicos e humanos, tem como objectivo caminhar em direcção a uma administração local mais próxima dos cidadãos e mais célere no atendimento das necessidades e exigências dos seus munícipes.”
“No exercício das suas funções, a Câmara Municipal tem total autonomia no que respeita a pessoal, património e finanças, competindo a sua gestão aos respectivos órgãos.

As suas atribuições e competências estão estritamente associadas à satisfação das necessidades da comunidade local no que respeita sobretudo ao desenvolvimento sócio-económico, ao ordenamento do território, ao abastecimento público, à cultura, à educação, ao ambiente a ao desporto.

É com orgulho que a autarquia se apresenta como um modelo de aposta na modernização dos serviços e estruturas de organismos do poder local. A recente remodelação do edifício da Câmara, assim como os processos em curso de modernização e certificação dos serviços autárquicos, afiguram-se como exemplos notáveis da melhoria da qualidade dos serviços prestados transmitindo a imagem de uma organização moderna e funcional.”

..” A responsabilidade social que detém com os seus munícipes, assegurando, para o efeito, mecanismos que garantam a qualidade de vida dos munícipes no que diz respeito a vários factores como: preparação das camadas mais jovens (apoio à educação, desporto, dinamização de associações culturais, grupos de jovens);
Fomentar a criação de unidades de apoio social para crianças, idosos, deficientes e famílias com dificuldades económicas; garantir a segurança dos munícipes através de novas unidades empresariais ou industriais no concelho;
O auxílio a todas as iniciativas que fomentam o desenvolvimento da agricultura, comércio e indústria no concelho;
O empenhamento na divulgação cultural e turística do concelho, na preservação das tradições e costumes das suas gentes, através da ajuda às associações e grupos de carácter cultural, bem como, na promoção de actividades culturais;
A melhoria na qualidade dos seus serviços;
A preocupação pela defesa e preservação ambiental.”


Texto: http://www.cm-vminho.pt/11

Competências da Câmara Municipal
No âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente
No âmbito do planeamento do urbanismo e da construção
No que respeita às suas relações com outros órgãos autárquicos
Outras competências


No âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente

Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
Proceder à marcação das faltas dos seus membros e a respectiva justificação;
Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;
Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis, bem como mediante autorização da assembleia municipal, quando for caso disso, adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido na alínea i) do nº 2 do art. 39º, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da câmara municipal em efectividade de funções;
Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
Designar o conselho de administração dos serviços municipalizados;
Fixar tarifas pela prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados, no âmbito do abastecimento de água, recolha, depósito e tratamento de lixos, ligação, conservação e tratamento de esgotos e transportes colectivos de pessoas e mercadorias;
Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, que prossigam no município fins de interesse público.

No âmbito do planeamento do urbanismo e da construção

Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as respectivas alterações e revisões, e proceder à sua execução;
Propor ao Governo, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
Conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
Ordenar, precedendo vistoria, a demolição, total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
Conceder, condicionalmente, quando for caso disso, alvarás de licença para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da lei.

No que respeita às suas relações com outros órgãos autárquicos

Elaborar e apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização relativos às matérias constantes do nº 2 do art. 39º;
Deliberar sobre as formas de apoio às freguesias.

Outras competências

Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;
Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de aviso, os jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios municipais, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém, de forma inequívoca e duradoura, desinteresse na sua conservação e manutenção;
Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do município;
Deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos e não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;
Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;
Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações;
Estabelecer a numeração dos edifícios;
Deliberar sobre a deambulação de animais nocivos, especialmente cães vadios, e sobre a construção do canil municipal;
Exercer os poderes conferidos por lei ou por deliberação da assembleia municipal.”

http://www.cm-lisboa.pt/?id_categoria=2&id_item=88



Vera Inácio

ps. Informação complementar (já que a mantéria não é nada em concreto). Estas são as funções de algumas camaras municipais, como a de Lisboa ou F.dos Vinhos. Mas penso que sejam conceitos que se aplicam atodas as instituições com a mesma "acção genéricamente" em geral. Qualquer desacordo, complemento ou dúvida, contactem-me!
Ah, só hoje ou segunda. No fim de semana "não ha internet".

Instituição Câmara Municipal (História das Instituições)

Aqui está um pequeno texto sobre a Instituição Câmara Municipal. Este texto é insuficiente, incompleto, e apenas um ponto de partida. Procurem as vossas fontes, e vejam se não se prendem aos trabalhos. Têm que ter uma opiniao critica fundamentada.
O Representante de turma,
Tiago Lopes
CÂMARA MUNICIPAL

A Instituição Câmara foi importante no processo de implementação da democracia em Portugal, após o fim da Censura. As Câmaras municipais são os protagonistas locais da política, e têm vindo a ganhar um maior peso social, com a passagem do tempo. Em certa medida, e de forma simplista, podemos considerar esta Instituição como micro estados, da política regional.
A Instituição Câmara foi uma das maiores responsáveis pelo processo de normalização da vida política e pela tentativa de combater o analfabetismo que grassava em todo o país. A instrução pública é uma das missões desta Instituição. Mas a Instituição tem procurado adaptar-se às novas necessidades, aumentando o grau de tecnicidade das suas funções e a qualidade dos serviços prestados.
As Instituições são sempre marcadas pelas pessoas, que moldam as Ideias, e esta é uma realidade à qual nem esta Instituição está imune. A Instituição Câmara é condicionada legalmente no exercício das suas funções. Algumas prerrogativas não são desenvolvidas porque essas competências não fazem parte da Instituição Câmara. A Instituição Câmara depende das comunidades e tem que desenvolver esforços de interacção para compreender as necessidades das populações.
As novas funções da Instituição Câmara Municipal são: desenvolvimento comunitário e aposta na inovação; modernização da administração; promoção da qualificação empresarial me dos vários serviços; qualificação técnica dos quadros; desenvolvimento das politicas educativas e da responsabilidade municipal; incremento das questões sociais (Saúde pública, por exemplo).

quinta-feira, janeiro 18, 2007

A Família (História das Instituições)

Aqui está publicado o trabalho sobre a Instituição Família, no âmbito da cadeira de História das Instituições. Lembro que os restantes trabalhos para esta cadeira já foram publicados anteriormente. Aos que ainda nao acabaram as coisas do ESTA Jornal, olhem que os prazos estão mesmo no fim. Bom estudo para todos!

ORIGEM DA PALAVRA FAMILIA

A palavra família, na sua origem, não teve o mesmo significado pelo qual a entendemos nos nossos dias. Este vasto conjunto de significados que a palavra teve mostra as transformações que esta instituição teve ao longo da história.

“Família” é uma palavra de origem latina que aparece em Roma e que deriva de “famulus” que significa escravo doméstico, mas não se aplicava no mesmo sentido em que hoje a aplicamos. Termo criado na Roma Antiga para designar um novo grupo social que surgiu entre as tribos latinas. Se nesta época predominava uma estrutura familiar patriarcal em que um vasto leque de pessoas se encontrava sob a autoridade do mesmo chefe, nos tempos medievais (Idade Média), as pessoas começaram a estar ligadas por enlaces matrimoniais, formando novas famílias. Dessas novas famílias fazia também parte a descendência gerada que, assim, tinha duas famílias, a paterna e a materna.

Posteriormente, por alargamento de sentido, a palavra família passou a designar os agnati e os cognati, tornando-se sinónimo de gens. Agnati eram os parentes por parte paterna e os cognati por parte materna e, obviamente por extensão, o conjunto dos consanguíneos. Por gens entendia-se a comunidade formada por todos os descendentes de um mesmo antepassado.

Com a Revolução Francesa surgiram os casamentos laicos no Ocidente e, com a Revolução Industrial, tornaram-se frequentes os movimentos migratórios para cidades maiores, construídas em redor dos complexos industriais. Estas mudanças demográficas originaram o estreitamento dos laços familiares e as pequenas famílias, num cenário similar ao que existe hoje em dia. As mulheres saem de casa, integrando a população activa, e a educação dos filhos é partilhada com as escolas.

A família assume uma estrutura característica, ou seja, “uma forma de organização ou disposição de um número de componentes que se interrelacionam de maneira específica e recorrente”. Deste modo, a estrutura familiar compõe-se de um conjunto de indivíduos com condições e em posições, socialmente autenticadas, e com uma interacção regular e recorrente também ela, socialmente aprovada. A família pode então, assumir uma estrutura nuclear ou conjugal, que consiste num homem, numa mulher e nos seus filhos, biológicos ou adoptados, que habitam num ambiente familiar comum. A estrutura nuclear tem uma grande capacidade de adaptação, reformulando a sua constituição, quando necessário. Existem também famílias com uma estrutura de pais únicos ou monoparentais, tratando-se de uma modificação da estrutura nuclear tradicional devido a factos sociais, como o divórcio, morte, abandono de lar ou adopção de crianças por uma só pessoa.

A família ampliada ou consanguínea é outra estrutura, que consiste na família nuclear, mais os parentes directos ou colaterais, existindo uma extensão das relações entre pais e filhos para avós, pais e netos. Para além destas estruturas, existem também as denominadas de alternativas, como as famílias comunitárias e as famílias homossexuais.

As famílias comunitárias, ao contrário das famílias tradicionais, onde a total responsabilidade pela criação e educação das crianças está unicamente entregue aos pais e à escola, nestas famílias, o papel dos pais é descentrado, sendo as crianças da responsabilidade de todos os membros adultos. Nas famílias homossexuais existe uma ligação conjugal ou marital, por contrato entre duas pessoas do mesmo sexo, que adoptaram crianças ou, um ou ambos os parceiros têm filhos biológicos de casamentos heterossexuais.

Em jeito de conclusão, hoje em dia, contrastando com os primórdios da palavra, a família é um grupo social primário que influencia e é influenciado por outras pessoas e instituições. É um grupo de pessoas ligado por descendência a partir de um antepassado comum (matrimónio ou adopção). Nesse sentido o termo confunde-se com clã.

ALCANCE E LIMITAÇÕES DA HISTÓRIA DA FAMÍLIA

A “família” foi estudada durante muito tempo, na cultura ocidental e nas próprias ciências sociais não como objecto autónomo mas como objecto implícito que levaria à compreensão de aspectos significativos e problemáticos da realidade social. Esta concepção é característica da sociologia e da análise sociológica das sociedades ocidentais, foi no contexto do estudo de sociedades exóticas que a família começou a ser considerada como objecto possível de análise específica e autónoma.
A antropologia privilegia o estudo dos sistemas de parentesco das sociedades ditas “primitivas”, porque nestas sociedades o parentesco é a instituição fundamental, cujas categorias se encontram na base de toda a organização social. Neste caso o parentesco é visto como um sistema de relações, relações entre os grupos e indivíduos e não necessariamente relações de parentesco biológico. Deste ponto de vista, a família, mais do que causa, é consequência das relações de parentesco e é por isso que os antropólogos lhe atribuem um papel secundário enquanto objecto de análise apesar de a estudarem com atenção.
Tanto a sociologia como a antropologia privilegiam a análise das funções da família. Os antropólogos consideram que foi a multiplicidade de funções nas sociedades pré-industriais que impulsionou o estudo da família, já em sociologia durante muito tempo se considerou que a família tinha perdido muitas dessas funções tradicionais nas sociedades industriais sendo então utilizada para estudar problemáticas como a da integração social ou a sociologia da modernização. “No primeiro caso procurou-se demonstrar, por exemplo, que a perda de funções mais amplas, em consequência de um processo de diferenciação estrutural, tinha transformado a família nuclear numa instituição residual, especializada na formação da personalidade dos seus membros. Do mesmo modo, essa transferência de funções por outras instituições especializadas teria dado origem, ao nível da integração do sistema, a problemas relacionados com a existência de desajustes entre o funcionamento de uma ou outra instituição, ou entre os modos em que os indivíduos se encontravam normativamente integradas em cada uma dessas outras instituições”.
Nas sociedades estruturalmente indiferenciadas, a família integrada e plurifuncional, em cujo seio as relações se baseavam na autoridade patriarcal do chefe, teria assegurado outra forma – “anémica” de integração dos indivíduos na sociedade.
Para a antropologia as múltiplas funções da família e do seu agregado doméstico era indício da complexidade das sociedades enquanto que para os sociólogos, era indício do carácter indiferenciado das sociedades “tradicionais”. Não é então de espantar que tenha sido à antropologia das sociedades complexas que recorreram historiadores da família à procura de instrumentos conceptuais com que traçar a evolução e o significado das suas formas e funções.

Uma das limitações ao estudo histórico da família é o facto de o historiador não ter muitas informações à sua disposição, as fontes de tipo convencional, como, por exemplo, os diários ou livros de memórias, são bastante limitativas. Este tipo de informação só permite estudar a família em contextos sociais restritos e nem sempre representativos.
O desenvolvimento da demografia histórica e da micro demografia paroquial permitiu usar esses registos como fonte para uma história da família baseada em métodos quantitativos.
O método dito de “reconstituição de famílias” é um método que acaba por ser de utilidade apenas indirecta para a história da família, traduz-se na construção de um objecto “ a família”, essa família é a “família conjugal biológica” constituída por um casamento e modificado pela sequência de nascimentos, casamentos ou mortes dos seus membros, mas tal família pouco tem a ver com a realidade observável de algumas sociedades. Permite-nos no entanto reconstituir genealogias e de toda uma teia de relações de parentesco existentes numa determinada comunidade utilizando toda a informação nominativa encontrada em outros tipos de fonte, como, por exemplo, livros de tabeliães ou documentos cadastrais. Esta informação constitui o ponto de partida para a reconstrução da dinâmica e das funções da família nos diferentes grupos sociais das sociedades do passado.
Outra solução metodológica para o estudo da família consiste no estudo da sua evolução enquanto “grupo de residência” utilizando todos os tipos de recenseamentos locais. Ambas as perspectivas utilizam metodologias quantitativas e a utilização conjunta dos dois tipos de fonte poderia permitir um controlo indirecto do sentido a atribuir aos “grupos familiares”. Este controlo juntamente com outras fontes, poderia ser o ponto de partida para uma análise que reconstituísse a teia das relações intra e inter familiares que caracterizam o funcionamento do “sistema familiar” em qualquer sociedade.
“Por sistema familiar atende-se o conjunto das relações que se estabelecem entre indivíduos e grupos em decorrência das funções desempenhadas pela família na organização social da reprodução”.

A família é uma instituição universal e imediata o que torna a definição do objecto da história da família uma tarefa quase ilusória do ponto de vista da metodologia histórica. Por esta razão, a família é a que menos poderá ser estudada isoladamente dentre todas as instituições sociais. A história da família terá de ser simultaneamente uma história demográfica e uma história social em que o seu objecto se define pelas suas funções sociológicas: uma história multifacetada, aberta à demografia e à antropologia, da organização social da reprodução.

INFLUÊNCIA DA FAMÍLIA SOBRE A CRIANÇA

A Família sempre exerceu um forte papel de influência sobre o desenvolvimento cultural da criança.

O pai sempre foi visto como a autoridade máxima dentro da família, é a ele a quem todos devem respeito. Esse poder só perdeu expressão quando os filhos começaram a trabalhar e a contribuir para as despesas da casa, auxiliando, assim, a família.
A educação começou por estar a cargo dos pais. No princípio, a escola é vista como o “enfraquecimento da influência parental e dos valores familiares” e “enfraquecimento do sentido de responsabilidade dos pais”. A escola vai começar por representar como que “uma ameaça ao lar”.

Esta instituição educacional é mal vista pela sociedade, sendo considerada “desnecessária” e “a mãe é vista como tendo fugido às responsabilidades que lhe são próprias”. “Só uma família gravemente carenciada tinha justificação para expôr os filhos aos graves perigos morais e às barbaridades da vida escolar, fosse ela uma escola pública, de caridade ou nacional.”

As instituições religiosas, por sua vez, eram vistam como “ meramente compensatórias, muito credíveis para os professores, mas muito desacreditáveis, sem dúvida, para os pais e parentes do aluno”.

Só no séc. XIX é que a escola entra, efectivamente, no quotidiano das crianças devido a várias razões, nomeadamente pelos pais não conseguirem executar as responsabilidades educacionais evocadas pelos moralistas da época.
Quando as crianças começam a frequentar a escola é notória a evolução da sociedade. E as transformações sociais dão-se rapidamente.

A família “moderna”

A família “moderna” mostra-se melhor sucedida, mas com menor autoridade sobre as crianças. Os filhos começam a ascender socialmente mais relativamente aos seus pais.
Também as relações humanas e sociais se tornaram mais estreitas, a relação entre marido e mulher, a relação entre pais e filhos tornaram-se mais afectuosas.

A partir do séc.XVIII, o casamento torna-se mais popular, “com altas taxas de casamento, especialmente entre jovens, e grande fertilidade”, a vida em comum intensificou-se. Contudo, as taxas de ilegitimidade também sofreram um forte aumento.

Jovens Dependentes

A velocidade de mudança social enfraqueceu o poder dos pais.

O “sistema (de transmissão de cultura através dos pais) funcionava perfeitamente numa cultura que ia sofrendo transformações a um ritmo muito lento. Assim, era essencial que a criança tomasse os pais como modelo para esboçar o seu próprio estilo de vida. Mas em períodos de transformação social rápida, e especialmente quando eles são acompanhados de migrações e revoluções politicas, esta condição é inatingível.”

A FAMÍLIA E OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Dentro de uma sociedade o núcleo constituinte, insubstituível e o mais importante é a família. Como faz parte da natureza humana a sociabilidade, não há sociedade sem comunicação. Segundo Warner, comunicação é qualquer processo pelo qual uma mente chega a outra mente; no entanto, uma coisa bem diferente, são os meios de comunicação social, que constituem todo o meio que distribui massivamente uma mensagem de forma directa, como por exemplo, a imprensa periódica, a rádio e a televisão.

A família é uma instituição de grande importância, uma vez que, ao longo da vida humana é a primeira a transmitir conhecimentos. É a família que desde cedo incute às crianças princípios e valores, consoante a ética natural de cada sociedade.

É também a família o principal meio de comunicação social uma vez que, a vida social se constrói com o diálogo das pessoas, e na família esse diálogo é constante e actualizado, o que constitui uma condição necessária para a compreensão mútua, da vida humana não só no seio da família como também na sociedade.

De entre todos os meios de comunicação social atrás referidos, é a televisão que mais massivamente atinge as populações. Todavia, não é só o pequeno ecrã que pode trazer consequências menos positivas para as crianças, também a rádio e a imprensa escrita podem ter pouco de pedagógicos. Essa falta de pedagogia deve-se sobretudo à predominância do sensacionalismo nos vários órgãos de comunicação social, como por exemplo, os crimes, a violência, o erotismo, a pornografia, mas também à existência da mediocridade de certos conteúdos de jornais e revistas.

Para que os meios de comunicação social possam cumprir as suas funções (Informar, Formar e Distrair), no que concerne à família, é necessário que em cada família haja de facto uma verdadeira vida de família. (Contudo, actualmente há uma grande ausência de vida familiar, pois existe cada vez menos uma relação de diálogo entre as pessoas.) Mas também é indispensável que os pais tenham a preocupação de seleccionar os programas que sejam mais aconselháveis para os filhos, e que estes sejam vistos em conjunto, para que possam dialogar com os filhos sobre aquilo que viram.

Ao contrário do que se possa pensar, a televisão e os restantes meios de comunicação social quando usados de forma moderada favorecem uma cultura para todos, que suprime as barreiras tradicionais. Também no seio da família, se os meios de comunicação social forem bem doseados, podem ser uma ajuda indispensável para a formação e orientação familiar.
Alguma coisa que precisem avisem. Boa sorte para as proximas frequências!
O Representante de turma,
Tiago Lopes

quarta-feira, janeiro 17, 2007

Texto alternativo para Relações Internacionais

A leitura deste documento não prescinde de leitura complementar. Não se publica este documento para que este possa ser uma fonte alternativa, em resposta ao trabalho do colega José Pinto. O que se pretende é apenas dar uma abrangencia maior do tema, como o José Pinto diz e bem é sensivel, por uma serie de razões. Boa sorte para todos
Tiago Lopes
O CONFLITO ISRAELO-ÁRABE

"A história" não é mais que um reconto de uns povos a quem lhe é retirada a sua terra por outros povos com pretextos solenes ou vulgares e medíocres.

A propósito dos judeus, Heinrich Heine defini-os de uma forma muito bela como "o povo cuja pátria é um livro. Com efeito, desde a destruição do Templo no ano 70, até à criação de Israel em 1948, os judeus não tiveram mais pátria que a Bíblia.

O feito não é simplesmente poético. Em primeiro lugar, porque para ler um livro há que saber lê-lo; os judeus, de forma igual que os protestantes, milénio e meio depois, fizeram o que não fizeram os povos atrasados: educar até à última criança. Em segundo lugar, porque a Bíblia não é um livro qualquer, senão o eixo cultural do Ocidente; os judeus, notou Sigmund Freud, são os administradores de Deus neste mundo.

Não há raças superiores, nem inferiores, nem distintas: simplesmente não há raças. Há culturas mais ou menos distintas, feitas de histórias e costumes compartidos. Depois do ano 70, a cultura judaica consistiu em ser minoritária em cada país onde chegava, e chegou a cada país do Ocidente. Uma minoria educada, empreendedora como todo o imigrante, marginal às convenções e por fim capaz de visões formidáveis (Freud, Marx e Einstein para uma mini lista) discriminada como o forasteiro, mais invejada que outros forasteiros e perseguida como nenhuma minoria da história ou quase.

Uns 17 milhões de negros morreram por causa do comércio de escravos e Hitler assassinou também, sete de cada dez ciganos europeus. Mas até no horror há hierarquias e o Holocausto golpeou a consciência do Ocidente como nenhum horror o faria jamais: seis milhões de vítimas judaicas com sobrada razão de ganharem o direito a uma pátria com seis milhões de árvores, como cantam em Inch'Allah.

A história costuma ser brutal. Porque a verdade é brutal, dado que os seis milhões de árvores deviam estar semeadas na bacia do rio Reno. Os autores desse crime imundo não foram palestinianos, mas sim nazis; e mais, não foram árabes mas sim cristãos, desde Isabel e Fernando até ao Czar Nicolau II quem perseguiu os judeus.

No fim da Segunda Guerra Mundial, grandes pensadores e homens de Estado defenderam a ideia de uma ''pátria judaica na Alemanha ou noutro país da Europa, o que teria sido um disparate tal que a Terceira Guerra Mundial teria estalado `a volta da esquina. E a única saída que encontrou a consciência atormentada do Ocidente, foi semear as raízes da Guerra que viria meio século depois.

A história de facto é brutal. Basta olhar fixamente para um par de clássicos recentes (Parábola das Tribos, de Schmookler; Armas, Germes e Aço, de Jared Diamond) para ver que ''a história” é o que acima afirmamos.

A diferença do povo palestino não é de lhe terem retirado a sua terra com pretexto que aos judeus lhe parecia solene ''a pátria bíblica” e ao árabe lhe parecia vulgar. A diferença é que Israel foi criado em pleno século XX, por votação na Organização das Nações Unidas (ONU), e para o povo que por sua vez tinha um maior sentido da injustiça e uma consciência mais sensível da legalidade.

Contra a recordação do Holocausto sem embargo, nem esse sentido nem essa consciência podiam evitar que a história seguisse o seu caminho. O caminho é implacável: que passe todo o tempo, e todo o que tenha que passar, até que o povo palestino aceite, e se resigne ao sacrifício que lhe foi atribuído.

Estes 55 anos, já os trazem bastante resignados a aceitar a existência de Israel, a ceder dois terços da sua terra, a compartir Jerusalém, a que os Estados Unidos façam de árbitro, a que Majmud Abas (Abu Mazen) substitua Yasser Arafat, e que de seguida surja a guerra civil. Ao mesmo tempo, e essa situação não teria de acontecer. Israel endureceu-se cada vez mais, encheu-se de judeus direitistas provenientes da ex-União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS), votou for falcões do tipo Sharon ou Netanyau, e com direito reagiu ao terror, porque o terror é sempre criminal.

O Ocidente não gosta de pensar nessa história e prefere crer que Bin Laden se inspirou no Corão, ou que Hussein era um doente mental. Não é assim: o problema é Israel. Até o Presidente americano George Bush se deu conta e fez com que Majmud Abas (Abu Mazen) e Ariel Sharon assinassem o talvez feliz Roteiro.

Mas a nova rota leva ao mesmo lugar, porque nem ele mesmo podia mudar de direcção. Não, por virtude do conto de uma ''conspiração sionista”, mas sim à força de um talento enorme e um enorme esforço, os judeus dos Estados Unidos têm um enorme poder nesse país.

A terra prometida de Abraham

A crença numa terra prometida por Deus forma uma parte nada depreciável da fé essencial de Israel desde há quase 4000 anos, ainda que não tenha sido vivida toda da mesma maneira. O patriarca Abraham, já no século XVIII a.C., contemplou essa terra como parte da promessa que Deus lhe havia feito e que se cumpriria através do seu filho Isaac. Esse sonho não chegou a tornar-se realidade, apenas se concretizando meio milénio mais tarde, quando depois de sair livres do Egipto, os israelitas entraram em Canã. Os especialistas discutem na actualidade se a chegada se produziu no século XV ou no século XIII a.C.

Um milénio antes do advento do Messias, Israel constituía um reino florescente, cujos expoentes máximos foram o Rei David, nascido em Belém, e autor de boa parte dos salmos da Bíblia, e o seu filho Salomão, o construtor do primeiro Templo de Jerusalém cujo lugar é hoje ocupado por duas mesquitas muçulmanas. Depois da morte de Salomão, Israel sofreu ataques continuados de distintas potências que iam desde os aramaicos que povoaram a actual Síria, aos assírios estabelecidos no território do Iraque. Israel resistiu encarniçadamente a estas invasões estrangeiras.

Finalmente, no século VI a.C., Nabucodonosor da Babilónia, um dos ícones históricos que foram utilizados frequentemente por Saddam Hussein, destruíu Jerusalém, arrastou no seu tempo os judeus para as margens do Tigre e do Eufrates. A diferença para com os outros povos exilados, é que os judeus continuaram a sonhar com o regresso à sua terra natal. Conseguiram várias décadas depois, graças ao édito do monarca persa Cirro, originário de uma terra que hoje identificamos como sendo o Irão. Desde esse momento, até ao século primeiro a sobrevivência dos judeus na sua terra resultou consideravelmente azarada.

No século II a. C., por exemplo, Antioco IV Epifânio desencadeou uma campanha de extermínio, que incluiu a profanação do reconstruído Templo de Jerusalém. Foi um desastre nacional que só voltou a acontecer, quando no ano de 70 d. C., as legiões do romano Tito, voltaram a destruir Jerusalém e arrasaram completamente o Templo. Apesar da catástrofe, os judeus contrariamente ao que é repetido, não abandonaram a terra e inclusive no século seguinte, levantaram-se contra Roma, quando Adriano quis voltar a profanar Jerusalém. Derrotados novamente, pelas forças romanas, permaneceram na terra onde dispunham de uma notável autonomia desde o século IV d. C.. Com a chegada dos muçulmanos no século VII d. c., produziu-se uma diminuição alarmante da presença judaica no seu território originário.

Durante a Idade Média, cabalistas, sábios, médicos, agricultores e comerciantes judeus, viveram e morreram no solo dos seus pais movidos por um anseio que, a partir do século XVII, passou a cristalizar-se em passos mais concretos de retorno massivo. Ainda que, repetidamente, seja costume assinalar que a ideia de regressar a Israel surgiu com a aparição do sionismo no século XIX, sendo que tal afirmação é totalmente errónea. Inclusive depois da diáspora provocada pela chegada do Islão nunca deixou de haver judeus na região, nem se deixou de ansiar o final de um exílio, que se considerava passageiro, como havia sido o desterro na Babilónia. Sem embargo, as primeiras medidas de facto para facilitar um retorno em massa dos judeus ao seu solo milenário deram-se a partir do século XVII. Foi então, quando o protestante Oliver Cromwell decidiu permitir o regresso dos judeus expulsos de Inglaterra e, sobretudo, ajudar ao estabelecimento na sua terra. A razão que o movia era a convicção de que, em cumprimento das profecias bíblicas, a segunda vinda de Cristo seria antecedida pelo retorno dos judeus à sua terra. A ideia recebeu um enorme impulso durante o século XIX. A sua iniciativa chocou, sem embargo, por um lado, com o desejo de integração dos judeus nas sociedades da Europa Ocidental, e por outro lado, por muitos judeus ortodoxos que estimavam que o retorno só teria lugar uma vez que o Messias tivesse vindo e restaurado o Reino de David.

De facto, a ajuda de organismos e magnates judeus a colonos que desejavam regressar à terra foi pequena. Os mesmos Rothschild deram alguns donativos, mas por forma, a que o seu nome não aparecesse saliente, para não causar dano nas suas relações com os turcos. O seu apoio aos sionistas só se tornou público em 1917, quando o império otomano perdeu a Palestina, na altura mencionado em voz baixa, mediante o circunlóquio do «benfeitor bem conhecido». Nos finais do século XIX, as acções de regresso tinham-se baseado mais no entusiasmo que nos meios quase inexistentes.

Foi o Holocausto no qual morreram mais de seis milhões de judeus a grande tragédia, que colocou sobre o tapete a angustiosa necessidade de um Estado judaico. Ainda que, a propaganda anti-semita clássica goste de pintar a existência de uma conjura judaica mundial, cuja finalidade é dominar o mundo, o certo é que no seio de poucos grupos existiu e existe um debate mais amplo, plural e partidário. Semelhante circunstância, sustenta-se na vontade democrática do Estado de Israel, única democracia do Médio Oriente e da judiaria mundial que não excluiu historicamente nem sequer o tema do próprio Estado. De começo houve judeus que questionaram a existência do próprio Estado, considerando-o um acto limitado na blasfémia de que só pode ser implantado pelo Messias, e o sionismo pretende suplantar de uma forma ímpia.

A presença de alguns membros destes movimentos ultra ortodoxos em manifestações contrárias ao Estado é um espectáculo relativamente corrente. Há que mencionar igualmente aqueles partidários, de estabelecê-lo em algum lugar diferente da terra milenária, uma opção que, finalmente, foi rejeitada em 1905.

Há que acrescentar também aos que, como Martin Buber, consideraram que ainda que o retorno à terra era imperativa teria resultado mais aceitável um estado bi-nacional vagamente similar à confederação helvética ou os que questionavam o Estado desde una perspectiva marxista clássica. Os israelitas formam parte de um estado laico e contam com movimentos como Paz, que conta entre os fundadores, o escritor Amos Oz. Estes alimentam a necessidade de submeter as acções políticas a princípios éticos de carácter humanitário.

Sem embargo, existe consenso à volta de alguns temas essenciais como são a existência legítima do Estado sustentado numa relação histórica do povo com a terra que tem sido possível ver-se quase ininterrupta no tempo, mas nunca no espírito como o seu direito a defender-se dos atentados que causam mortos por ataques palestinianos, e o desejo de chegar a acordos de paz com os países vizinhos, como chegou com o Egipto, tendo devolvido a este, a Península do Sinai.

O processo de paz no Médio Oriente está más vivo que nunca. O Roteiro, plano que prevê a criação de um Estado palestino para o ano 2005, aporta certo optimismo e muita esperança (pese a contínua violência que quase todos os dias se faz sentir com baixas de ambos os lados), a quem sonha com a solução do conflito que, desde há meio século, existe entre árabes e judeus. Mas o caminho não é fácil. O êxito do plano, baseado no princípio de terra a troco de paz exige, como primeiro passo, acabar com o terrorismo e a violência. A recente grande onda de atentados palestinianos e as represálias adoptadas pelo Governo de Ariel Sharon podem converter o Roteiro em simples papel molhado. Iremos ver com maior pormenor o que é o tão famoso Roteiro.

Roteiro

O Primeiro-ministro Abu Mazen, em Abril formou o seu gabinete, sendo que a maior parte dos seus membros pertence à Al Fatah. Assim, da sua equipa de 24 ministros, sete são independentes e um do Partido Popular, (ex. Partido Comunista), e os restantes pertencem como dissemos à Al Fatah. Hakam Balaui (Al Fatah), Secretário do Gabinete Nacional, que pôs em evidência as resistências internas existentes na hora de reformar a administração palestina, é tão só uma das medidas contempladas no denominado Roteiro elaborado por um Quarteto para recomeçar as conversações de paz no Médio Oriente.

Este Quarteto, integrado pelos Estados Unidos, a União Europeia, a Federação Russa e a Organização das Nações Unidas (ONU), tem como objectivo o estabelecimento de um Estado palestino, primeiro com um carácter difuso em finais deste ano e depois em finais de 2005 com "umas fronteiras seguras e reconhecidas" (como reclama a Resolução 1397 do Conselho de Segurança da ONU, de 12 de Março de 2002), no quadro de um acordo global para o Médio Oriente.

O Quarteto nasceu em 2001, com a intenção de fechar o círculo vicioso de violência e desesperação iniciado com a erupção da Intifada e prosseguido com a sua desmedida repressão por parte do governo de Sharon. Em certa medida a implicação da comunidade internacional reconhece o fracasso dos Estados Unidos que, devido à sua estreita aliança com Israel, tem sido incapaz de exercer uma mediação honesta entre ambas as partes.

O embaixador Miguel Angel Moratinos, representante especial da União Europeia para a zona, descrevia a situação de maneira gráfica ao considerar que "uma vez esgotadas as expectativas criadas com a chegada do governo trabalhista de Ehud Barak, e dada a falta de acordo apesar do compromisso activo do presidente Clinton, tornaram-se patentes os limites do sacrossanto modelo da “pax americana".

O propósito seria, a partir de então, "mudar a metodologia de trabalho e tentar compartilhar a pesada carga da mediação no Médio Oriente com outros actores internacionais". Os integrantes do Quarteto deveriam velar no futuro, pelo cumprimento deste plano de trabalho conhecido como Roteiro

1. Calendário

O propósito do Roteiro é criar um clima de confiança que permita recomeçar o processo de paz e, em último termo, alcançar a independência palestina. Para tal, foram estabelecidas três fases claramente delimitadas:

Fase I: desde 30 de Abril até finais de Maio de 2003.

Objectivo: acabar com o terrorismo e a violência e normalizar a vida palestina.
Reforma política: Constituição palestina e celebração de eleições livres.
Israel retira-se das áreas ocupadas e congela os assentamentos.
Os palestinos cessam fogo e reconhecem Israel como estado.
Israel não realizará deportações, nem agressões, nem destruirá lares palestinos. Como se vê esta fase não está cumprida.

Fase II: desde Junho até Dezembro de 2003

O Quarteto convoca una Conferência Internacional depois das eleições palestinas.
A dita reunião incluirá os conflitos que mantém Israel com a Síria e Líbano.
O Quarteto promove o reconhecimento internacional do Estado palestino.
É incluída a sua possível incorporação como membro da ONU.
Recomeça a cooperação multilateral para velar pelo desenvolvimento da zona.

Fase III: de 2004 a 2005

Em princípios de 2004, o Quarteto convoca una segunda Conferência Internacional. Inicia-se o processo que conduzirá a um estatuto final no ano 2005. O dito Estatuto deve resolver: fronteiras, Jerusalém, refugiados e assentamentos.
O acordo incluirá uma resolução negociada sobre o estatuto de Jerusalém, que proteja os interesses religiosos de judeus, cristãos e muçulmanos.

2. Obstáculos

A aplicação deste Roteiro não será fácil e terá que ultrapassar diversos obstáculos. O primeiro deles será impedir que os seus detractores, a boicotem como ocorreu com outros acordos por causa do aumento da violência ou da continuação da política de "feitos consumados" baseada em querer alterar pela força, a natureza dos territórios ocupados.

Como nos fracassados Acordos de Oslo, o Roteiro reclama um processo de paz por etapas baseado "no princípio de terra a troco de paz, das resoluções 242 e 338 do Conselho de Segurança da ONU", mas, e aqui está a novidade, também "na resolução 1397, assim como nos acordos previamente alcançados pelas partes, e na iniciativa árabe proposta pelo príncipe herdeiro saudita Abdallah e apoiada pela Cimeira Árabe de Beirute".

Será um processo que ofereça aos palestinos um Estado independente num contexto de plena normalização de relações entre Israel e o mundo árabe. É imprescindível que o emergente Estado seja viável e não um "Estado difuso" como pretende impor Israel: que seria o mesmo que dizer um Estado sem umas fronteiras claras e com uma soberania limitada.

3. Gaza e Cisjordânia

Aproximadamente 200000 colonos israelitas vivem em cerca de 170 enclaves estabelecidos na Cisjordânia e na Faixa de Gaza, onde por sua vez habitam mais de três milhões de palestinos. Os assentamentos oficiais ocupam 1,8% destes territórios, mas os limites reais das colónias estendem-se até alcançar 6,8% do terreno.

A maior parte dos assentamentos está construída em territórios ocupados por Israel, aquando da guerra dos Seis Dias em 1967. Os colonos israelitas não têm cessado de construir novos enclaves e têm estendido os já existentes com construções adicionais.

Segundo a Convenção de Genebra, é proibido construir instalações civis em territórios ocupados, pelo que a maioria de países da comunidade internacional considera ilegais os assentamentos judeus em Gaza e Cisjordânia.

Os sucessivos governos israelitas, tanto os conservadores como os trabalhistas, que tradicionalmente têm feito mais concessões pela paz, tem defendido a ulterior permanência dos assentamentos como requisito indispensável para garantir a segurança do Estado de Israel.

Os palestinos pretendem estabelecer nestes territórios um futuro Estado independente e consideram os colonos judeus como usurpadores da terra. Com frequência os grupos terroristas palestinos dirigem os seus atentados contra os habitantes destes assentamentos. O exército israelita proporciona aos colonos armas para que se defendam destes ataques.

Os colonos mais religiosos consideram que a Cisjordânia é uma terra de propriedade israelita porque Deus a cedeu ao povo judeu. Daí, que o Governo israelita fomente a colonização dos assentamentos para controlar os recursos aquíferos que existem no subsolo de Gaza e Cisjordânia.

O futuro dos assentamentos tem sido historicamente um obstáculo intransponível para que frutifiquem os sucessivos projectos de paz para o Médio Oriente. Não obstante, as sondagens assinalam que a maioria dos israelitas estariam dispostos a renunciar a estes enclaves em favor da paz.

O Roteiro, é o último plano de paz, apadrinhado pela ONU, Estados Unidos, União Europeia e Rússia, como dissemos, e que estabelece como primeiro passo o desmantelamento dos enclaves construídos sem a autorização do governo israelita a partir de Março de 2001, quando começou a Segunda Intifada palestina em 28 de Setembro de 2000, e cesse a construção de novas colónias.

O gabinete do Primeiro-ministro israelita, Ariel Sharon, pese os recuos e avanços nesta difícil caminhada, tem dado a aprovação a estas exigências e já começou a desmantelar habitações desabitadas que considera ilegais porque foram construídas sem sua expressa autorização. Não obstante, a opinião do Governo israelita sobre os assentamentos importantes continua a ser inquestionável.

A Água

A escassez de recursos hídricos tem levado Israel a aplicar com os palestinos o conhecido princípio bélico de «ao inimigo nem água».

Os especialistas estimam que em Israel o consumo de água anual por habitante é de 600 metros cúbicos, uns 40% menos do nível considerado óptimo.

Para satisfazer a procura da população e dos sectores agrícola e económico, o Governo necessita de controlar as fontes de abastecimento, que são fundamentalmente o Rio Jordão e os aquíferos subterrâneos das localidades de Gaza e da Cisjordânia.

Esta é uma das principais razões pelas quais Israel nega-se a devolver os territórios palestinos ocupados (a cujos habitantes raciona e vende a preços exorbitantes o elemento líquido) e fomenta uma indiscriminada colonização dos mesmos.

Historicamente, a água tem sido uma incessante fonte de conflitos na zona. Não é necessário esquecer que a Guerra dos Seis Dias "começou quando a Síria quis desviar o Rio Hasbaya, afluente do Jordão, e Israel, pela sua parte, construiu um aqueduto para levar água do Jordão ao deserto de Neguev.

No passado mês de Março, o Líbano começou a modificar o caudal do Hasbani, o que tem originado um novo foco de tensão entre ambos os países.

Os Refugiados

Os seis milhões de deslocados palestinos constituem a maior população refugiada do mundo, até ao ponto, de que cada um em três refugiados do planeta é palestino.

A ocupação dos seus territórios, os ataques militares e os atentados contra os seus direitos fundamentais, obrigando-os a sair desde há anos das suas terras, e no presente, a negação do direito ao retorno e a expropriação das suas abandonadas terras, por parte de Israel, impede uma solução a curto prazo, da sua difícil situação. De facto, o retorno destes cidadãos às suas casas é um dos muitos pontos de fricção que impedem a paz entre israelitas e palestinos.

No passado mês de Março, a Comissão de Direitos Humanos da ONU, emitiu um comunicado em que assinalava a urgente necessidade de protecção internacional para os refugiados palestinos e também para a população civil palestina que reside nos territórios ocupados.

O Novo Estado Palestino

A proclamação do futuro Estado Palestino foi abortada em numerosas ocasiões, ainda que continue o seu processo de gestação.

Em 1996, foi constituída a Autoridade Nacional Palestina, presidida por Yasser Arafat, com sede em Jericó, que tem competências similares às de um governo local (cultura, educação, saúde, impostos...) excepto em matéria de segurança, salvo numa pequena parte de Gaza e Cisjordânia, e dos negócios estrangeiros.

Existem numerosos inconvenientes que impedem a criação de um Estado palestino. Entre eles figuram a escassez de terras, a descontinuidade territorial, a dispersão de população, o estatuto de Jerusalém e a ausência de plenas competências.

Os palestinos reclamam o fim dos ataques militares, a devolução dos territórios ocupados, o retorno às fronteiras anteriores a 1967, querem estabelecer a sua capital em Jerusalém e exigem o retorno dos refugiados.

Por sua parte, Israel exige o fim da Intifada, opõe-se ao regresso dos deslocados, pretende manter o controle sobre Jerusalém Este, e recusa a descolonização dos territórios ocupados.

Apesar dos representantes de ambos os governos terem mantido numerosas reuniões para aproximar posições, a visita do Primeiro Ministro israelita Ariel Sharon à Esplanada das Mesquitas, em Setembro de 2000, provocou o inicio de uma nova Intifada que conta com dezenas de mortos e a ruptura dos acordos anteriores.

Jerusalém

O controle de Jerusalém é um objectivo irrenunciável para palestinos e israelitas.

Nesta cidade encontra-se, a Esplanada das Mesquitas que alberga os Templos de Al Aqsa e a Cúpula da Rocha (a mais bela construção de Jerusalém é a Mesquita, no coração da cidade antiga. Assim, a Cúpula da Rocha foi buscar o seu nome à grande rocha, ainda actualmente exposta dentro da Mesquita, que constitui na verdade a razão pela qual Jerusalém se proclama Cidade Santa. A rocha antiga é Monte Moriah, onde Abraão preparou o sacrifício do seu filho Isaac a Jeová e onde, 1000 anos antes de Cristo, o rei Salomão construiu o primeiro templo. Este foi destruído em 588 a.C. e o único que Jesus conheceu foi o de Herodes, o Grande, muito maior que o de Salomão. Construído na plataforma onde se ergue agora a Cúpula da Rocha, o Templo de Herodes foi o cenário da Purificação de Maria, quando o velho Simeão tomou Jesus nos braços e proferiu o Nunc dimittis. Os Romanos destruíram o Templo de Herodes em 70 d. C., mas os muçulmanos, quando conquistaram Jerusalém, no século VII, provaram ser mais tolerantes. Maomé assumia-se como sucessor dos profetas do Antigo Testamento e de Jesus que os muçulmanos veneravam como sendo o profeta Isa. Aceitam o nascimento da Virgem, e Maria é exaltada tanto no Corão como na prática islâmica. Logo à saída de Jerusalém, na Igreja do Túmulo de Maria, um sinal na parede mostra aos peregrinos o caminho para Meca. A grande rocha foi o palco da ascensão do profeta Maomé ao Paraíso na sua celebrada «Jornada Nocturna» de que fala o Corão. Era de inicio mais venerada pelos muçulmanos do que Medina ou Meca. A Cúpula da Rocha foi construída em 691 d. C. pelo califa de Damasco, que mandou cobrir a parte exterior com mosaicos de ouro, substituídos mais tarde, por ordem do turco Otman, por 45000 azulejos. A Cúpula é actualmente de alumínio revestido de ouro e ornamentada com versos do Corão. Durante os anos 80 verificaram-se várias tentativas de fazer explodir a mesquita protegida pelas autoridades israelitas), e está considerada como o terceiro lugar sagrado do Islão. Os palestinos querem que esta seja a capital do Estado.

Sem embargo, no subsolo conservam-se as ruínas do Templo de Salomão, pelo que o recinto se denomina Monte do Templo. Junto a este levanta-se o Muro das Lamentações, o lugar mais sagrado do judaísmo, por ser o único que resta do Templo. Para satisfazer as reclamações de ambas as partes, impõe-se, uma salomónica divisão da cidade.

Nesse sentido, os Estados Unidos propôs que os bairros árabes de Jerusalém Este, conquistados por Israel em 1967 sejam transferidos para os palestinos, enquanto que os controlados pelos judeus nesta zona permaneçam debaixo da soberania israelita. A Esplanada das Mesquitas será controlada pelos palestinos, mas os judeus controlarão a zona subterrânea, que alberga os restos do Templo do Rei David.

Assim, a história faz-se naquele lugar, e faz-se dessa forma